A Emenda Constitucional n.º 20, em 15 de dezembro de 1998, alterou o artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988, permitindo o trabalho do menor a partir dos 14 anos, somente na condição de aprendiz, e a partir dos 16 anos, desde que não seja noturno, perigoso ou insalubre.

O aprendiz é o menor de 14 a 18 anos, matriculado em curso de formação técnica profissional em que exerça o seu trabalho, tanto industrial, comercial ou rural.

Recentemente a Lei Federal n.º 10.097, em 19 de dezembro de 2000 alterou dispositivos do Capítulo da Proteção do Trabalho do Menor da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT tendo as seguintes alterações mais importantes, vejamos:

  • Contrato de trabalho especial e por escrito com prazo determinado de no máximo por 02 (dois) anos;
  • Inscrição do empregado em programa de aprendizagem, formação metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico;
  • Anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social para validade do contrato de aprendizagem;
  • Salário mínimo hora ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável;
  • Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem um número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, portanto, não se aplica esta norma quando o empregador for entidade sem fins lucrativos e que tenha por objetivo a educação profissional;
  • A duração do trabalho não excederá de seis horas diárias, sendo proibida a prorrogação e a compensação de jornada. Poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica;
  • Extinção do contrato de trabalho quando o aprendiz completar dezoito anos ou antes e nas seguintes hipóteses: desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo ou a pedido do aprendiz. Não se aplica a indenização por rescisão antecipada do contrato de trabalho prevista nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
  • Nos contratos de aprendizagem a alíquota para depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS do empregado será reduzida para 2% (dois por cento).
Leandro Teixeira Santos
 Advogado – OAB/SP 173.835