1. HISTÓRICO

O Código Civil começou a ser revisto pelo Ilustre Jurista Dr. Miguel Reale em 1969 e foi aprovado pelo Congresso em Setembro de 2001, através da Lei nº 10.406, assinada em 10 de janeiro de 2002 pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, com vigência a partir de 11 de janeiro de 2003.

2. ALTERAÇÕES OCORRIDAS NO NOVO CÓDIGO CIVIL

Após 26 anos de discussões, o novo Código Civil, apesar de protestos de juristas e entidades de classe entrou em vigor em janeiro de 2003 e está trazendo profundas mudanças no Direito das Empresas e na regulamentação das sociedades em geral. É o mais importante código de normas, regras e princípios dentro do ordenamento jurídico do País. Seus 2.046 artigos, trazem inovações, principalmente no Direito de Família, consolidam princípios que praticamente integravam as leis e a jurisprudência já utilizada.

Este Código ainda substitui várias expressões: “Homem” por “pessoa”; “Família” por “entidade familiar”; “Pátrio poder” por “poder familiar”; “Adultério” por “infidelidade”; Abolidas as expressões “filho legítimo” e “filho ilegítimo”.

Ao buscar adequar a legislação à evolução da sociedade, o novo Código Civil introduziu mudanças importantes como: permite a mudança no regime de bens durante o casamento; reduz a maioridade civil de 21 para 18 anos; altera as regras para as sociedades comerciais; reduz de 20% para 2% a multa por atraso no pagamento de condomínio; consolida as normas sobre união estável como espécie de família, distinguindo-a do concubinato; cria a igualdade de direito na guarda dos filhos; determina que o contrato atenda a sua função social e observe os princípios da probidade e da boa-fé; dependentes de drogas e alcoólatras passam a ser considerados incapazes; dedica um capítulo exclusivo para o Direito à Personalidade; protege os pseudônimos artísticos. Porém deixa de incluir a celebração de contratos pela internet; inseminação artificial; clone dentre outros temas atuais.

3. AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

As pessoas jurídicas de direito privado são instituídas mediante vontade de um ou mais pessoas, como associações, fundações e sociedades, cujos objetivos devem estar determinados em documento próprio e levados a registro.

Todas desenvolvem atividades privadas, por conseqüência são instituídas por particulares e regem-se por normas de direito privado, podendo fazer tudo o que a lei não proíbe.

De acordo com o novo Código Civil, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

3.1 Requisitos do registro das pessoas jurídicas de direito privado

O novo Código Civil estabelece que as pessoas jurídicas para ter existência legalizada e estar sujeita a direitos e obrigações, deve declarar: a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente; se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; as condições de extinção das pessoas jurídicas e o destino do seu patrimônio neste caso.

3.2 Direitos da personalidade e pessoa jurídica

O ser humano tem capacidade de ter direitos e obrigações. A personalidade não é propriamente um direito subjetivo, porque é mais do que isso: é a fonte dos direitos.

O direito reconhece também a personalidade em entes fictícios, que são as pessoas jurídicas. Nestes termos, outra novidade é a aplicação às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

4. DAS ASSOCIAÇÕES

A partir de agora vamos nos restringir a comentar sobre as associações no novo Código Civil, vejamos:

4.1 Constituição e fins da associação

As associações são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, não existindo entre os associados direitos e obrigações recíprocas.

4.2 Estatuto das associações e requisitos

Os estatutos das associações devem conter, sob pena de nulidade, a denominação, os fins e a sede da associação; os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; os direitos e deveres dos associados; as fontes de recursos para sua manutenção; o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução e outras disposições específicas.

4.2.1 Estatuto das associações e requisitos

Os associados devem ter direitos iguais, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

4.2.2 Qualidade do associado

A qualidade de associado é intransmissível, ou seja, não se pode transferir ou transmitir para outrem, se o estatuto não dispuser o contrário.

Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência não importará, por si mesmo, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

4.2.3 Exclusão do associado

A exclusão do associado só é admissível quando disposto no estatuto e houver justa causa. Porém, no caso de omissão do estatuto, poderá haver a exclusão do associado, desde que reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral.

Vale lembrar, que é garantido aos associados o direito à ampla-defesa, visto que da decisão caberá recurso à assembléia geral.

4.2.4 Impedimento de exercício de direito ou função do associado

Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela formas previstas na lei ou no estatuto.

4.2.5 Atribuições da Assembléia Geral

A assembléia geral terá competência privativamente para eleger os administradores; destituir os administradores; aprovar as contas e alterar o estatuto.

Para destituir os administradores e alterar o estatuto é exigido maioria simples dos votos de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, ou seja, dois terços mais um dos votos dos que comparecerem.

A assembléia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou seja, metade mais um dos votos de todos os associados, tenham ou não comparecido todos os votantes; ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

4.2.6 Convocação da Assembléia Geral

A convocação da assembléia geral far-se-á na forma estabelecida no estatuto da associação, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.

4.2.7 Dissolução da associação e destino do patrimônio

No caso de dissolução da associação, o remanescente do patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, do associado ter quota ou fração ideal do patrimônio da associação, o restante do patrimônio será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, se omisso este, por deliberação dos associados, será destinado à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

Porém, através de disposição expressa no estatuto ou, no seu silêncio, com a deliberação dos associados, podem antes da destinação do remanescente, receber em restituição, o respectivo valor atualizado e as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

Caso não exista no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição de fins idênticos ou semelhantes, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

5. CONCLUSÃO

O Código Civil de 2002 acrescentou vários tópicos importantes em relação as associações, de modo que tais inovações vêm somente a acrescentar no aprimoramento jurídico de tal tema, pois dispõe claramente várias situações que já existiam, mas que não estavam estabelecidas em Lei.

Leandro Teixeira Santos
 Advogado – OAB/SP 173.835
Sócio no Teixeira Santos Sociedade de Advogados