Uma briga entre vizinhas residentes em Samambaia/DF foi parar na Justiça e uma delas vai ter que pagar R$ 1.500,00, a título de danos morais, pelas ofensas, injúrias e ameaças proferidas contra a outra na frente da vizinhança. A sentença do juiz da 2ª Vara Cível de Samambaia foi confirmada em grau de recurso pela 1ª Turma Cível do TJDFT, à unanimidade.

A autora do pedido de indenização contou que a briga começou quando ela procurou a vizinha para comunicar que uma motocicleta que saíra da residência dela havia passado por cima de sua calçada, que estava com cimento fresco, danificando-a. Conta que depois disso, a mulher passou a lhe ofender com vários xingamentos, além de mandá-la praquele lugar. Depois das ofensas, a vizinha ainda a teria ameaçado afirmando que estava “doida para lhe dar uma surra” e aconselhando-a a “ficar na sua”.

Em contestação, a requerida negou a dinâmica dos fatos narrados e sustentou que a intenção da autora da ação era de enriquecer ilicitamente e de obter vantagem pessoal. Afirmou que a outra é que vivia falando mal dela para os vizinhos. Ao final, defendeu que o pedido indenizatório deveria ser julgado improcedente para evitar o enriquecimento sem causa da requerente. Testemunhas arroladas no processo, porém, confirmaram a narrativa da autora.

Ao sentenciar o caso, o juiz afirmou: “Assim, constatadas as injúrias proferidas à autora por parte da ré, verifica-se que a requerente teve a honra e a imagem ofendidas pela requerida, no que surge o dever de reparação. Neste contexto, a sistemática jurídica descansou a definição de dano moral na mera violação do direito subjetivo da personalidade da vítima, tornando desnecessária a efetiva constatação da real existência da dor espiritual experimentada”.

Na 2ª Instância, a Turma manteve o mesmo entendimento do magistrado. “Em que pesem as alegações da recorrente, no sentido de que se trataria de briga de vizinhas e que tais agressões seriam constantes e recíprocas, nada impede que, uma vez configurada maior reprovabilidade na conduta de uma das partes, esta seja condenada à indenização por danos morais”, concluiu o colegiado.

Não cabe mais recurso.

Processo: 2012091029033-4

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – via: www.aasp.org.br