O autônomo é a pessoa física que exerce atividade econômica autônoma de natureza urbana por conta própria, com ou sem fins lucrativos, pode se dizer que é o modesto empresário, pois dirige o seu próprio negócio, assumindo os riscos do empreendimento.

Vários aspectos podem auxiliar na distinção entre o autônomo e o empregado, como os riscos da atividade, a propriedade dos instrumentos de trabalho, a remuneração por resultados, porém o elemento essencial é a inexistência de subordinação.

Desse modo o trabalhador autônomo não é subordinado ao empregador, não estando sujeito ao poder de direção do empregador, não tendo horário de trabalho, podendo exercer a sua atividade de acordo com a sua conveniência, portanto, não se aplica a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Para cada serviço prestado o autônomo emite um RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo), prestando serviço de natureza civil e não trabalhista. São contribuintes obrigatórios da previdência social e normalmente inscritos nos órgãos de classe a que pertencem, firmando normalmente, contrato civil com seus clientes.

Dentre os profissionais autônomos temos os advogados, médicos, engenheiros, arquitetos, representantes comerciais, contadores, veterinários etc.

Leandro Teixeira Santos
 Advogado – OAB/SP 173.835