A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confirmando sentença de Primeira Instância, condenou a T. Máquinas e Montagens a indenizar a família de G.M., que ficou paraplégico devido a um acidente com carro da empresa. A indenização pelos danos morais foi fixada em R$ 50 mil e pelos danos materiais o valor correspondente aos gastos realizados em virtude do acidente. O acidente aconteceu em Divinópolis, Centro-Oeste de Minas, em 12 de dezembro de 2004.

No processo, movido pela mulher e pelos três filhos de G.M., eles explicam que, além do sofrimento desencadeado, era G.M. quem sustentava a família. Após o acidente, se viram obrigados a arcar com todas as despesas da casa e a dedicar grande parte de seu tempo assistindo ao marido e pai, que requer cuidados para as atividades mais simples do dia a dia.

A empresa alega que a paraplegia se deu no dia do acidente e que o prazo de três anos para a propositura da ação já teria expirado quando esta deu entrada na Justiça. Afirma ainda que a paraplegia de G.M. estaria associada ao procedimento médico utilizado e não a uma única lesão que ele teria sofrido no acidente.

Na comarca de Divinópolis, o juiz Fernando Fulgêncio Felicíssimo condenou a empresa a indenizar a família pelos danos morais e materiais. Insatisfeita, a empresa recorreu, mas o relator desembargador Domingos Coelho negou provimento ao recurso.

“Ao contrário do entendimento defendido pela empresa, tenho que, não obstante o acidente automobilístico ocorrido em dezembro de 2004, a ciência inequívoca acerca da paraplegia total e permanente da vítima somente foi constatada através de laudo pericial realizado em maio de 2007. A propositura da ação ocorreu em junho de 2008, portanto não há que se falar em prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo de três anos”, observou o relator.

Domingos Coelho declarou ainda que concorda com o magistrado de Primeira Instância quanto à condenação por danos materiais e morais por ricochete (danos morais indiretos), pois observou que “os familiares vivenciam a angústia da paraplegia decorrente do acidente de trânsito”.

Os desembargadores José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda votaram de acordo com o relator.

Processo: 1.0223.08.253955-0/001

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – via: www.aasp.org.br