A 4ª Câmara Civil do TJ exonerou um homem da obrigação de manter o pagamento de pensão alimentícia em favor da ex-esposa, medida que já perdurava por 20 anos. A obrigação alimentar remonta à ação de separação judicial de dezembro de 1995, que determinou o pagamento de pensão mensal à ex-cônjuge e aos três filhos do casal, em verba definida em 1/4 do salário mínimo.

De acordo com os autos, o homem sustentou que tem boa parte de sua renda comprometida com medicamentos de uso contínuo e que a ex-cônjuge percebe benefício previdenciário de R$ 1,9 mil, suficientes para prover o próprio sustento. A mulher, em defesa de sua pensão, argumentou que está incapacitada de retornar ao mercado de trabalho por conta da depressão que lhe acomete.

Para o desembargador substituto Júlio César Ferreira de Melo, relator da matéria, a apelada não obteve sucesso em demonstrar a incapacidade para o labor. Em contrapartida, o magistrado vislumbrou a mudança econômica do autor para dar provimento ao seu pedido.

“Compulsando as provas carreadas aos autos por ambas as partes, com a máxima vênia ao entendimento exposto na sentença, constata-se que o apelante logrou êxito em comprovar a drástica modificação de sua capacidade de honrar com o encargo, assim como da possibilidade de sua ex companheira em suprir as próprias necessidades”, registrou Ferreira de Melo. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – via: www.aasp.org.br