Na Vara do Trabalho de Itabira-MG, a juíza Wanessa Mendes de Araújo julgou o caso de uma empregada da empresa de desenvolvimento urbano local, que exercia a função de capinadeira, e entendeu que houve abuso de direito no pedido de estabilidade gravídica feito por ela. Isto porque, mesmo já ciente da gravidez um dia após a dispensa, ela não comunicou o fato à empresa e só veio a entrar com a ação pedindo a reintegração ou indenização substitutiva da estabilidade quando faltava apenas um mês para o fim do período estabilitário.

A decisão contraria a jurisprudência dominante sobre o tema e o entendimento consolidado nas Súmulas nº 244, II, e nº 396, I, do TST, pelo qual o ajuizamento de ação trabalhista após transcorrido o prazo da estabilidade não caracteriza renúncia ao direito. Mas a magistrada manifestou sua discordância quanto esse entendimento, o qual, no seu ponto de vista, sugere que a mulher grávida, quando dispensada sem que a empresa tenha conhecimento da gravidez, pode permanecer sem trabalhar, optando por reivindicar, posteriormente, apenas o pagamento das indenizações substitutivas do período da garantia. Situação essa que, no seu entender, execede os limites da boa fé e contraria o fim social do instituto.

Observou a juíza que a empregada gestante tem garantia de emprego, instituída no artigo 7º, XVIII, CF/88 e art. 10, II, b, ADCT c/c 392 da CLT, sendo vedada sua dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “Trata-se de medida que visa à proteção ao trabalho da mulher, à maternidade e às futuras gerações, demonstrando que a gravidez não é doença, assegurando-se, assim, o retorno da mulher ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário”, pontuou, acrescentando que, conforme disposto na Súmula 244 do TST, a reintegração só pode se dar durante o período de estabilidade. Ultrapassado esse tempo, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Registrou ainda a magistrada que, a teor da mesma Súmula 244, o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito da empregada à indenização.

Segundo pontuou a juíza sentenciante, o objetivo do legislador ao instituir a garantia de emprego à gestante até cinco meses após o parto foi o de garantir proteção à mulher e ao nascituro contra a dispensa arbitrária, de modo a incutir na mente dos empregadores que a gravidez é um episódio fisiológico normal e que, mesmo durante e após sua ocorrência, a mulher é plenamente capaz de trabalhar. Mas, no caso, a magistrada entendeu que, estando ciente um dia após a dispensa de que estava grávida, a empregada deveria ter comunicado esse fato à empresa para que esta tivesse oportunidade de reintegrar a trabalhadora no emprego, em obediência aos preceitos legais e constitucionais que regem a matéria. Para ela, houve abuso de direito por parte da empregada, que só propôs a reclamação trabalhista pleiteando a reitengração ou a indenização três meses após o parto, quando já passados 10 meses da dispensa.

Ainda de acordo com a julgadora, a alegação da empregada de que, na gravidez anterior (que não chegou ao fim por anomalia congênita do feto), teria passado por humilhações na empresa também não é aceitável como justificativa para a omissão, pois caberia a ela denunciar esse fato e pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho. Por esses fundamentos, o pedido de reintegração ou indenização substitutiva da estabilidade gestacional feito pela trabalhadora foi julgado improcedente. A sentença foi contestada por recurso da reclamante, o qual está para ser julgado pelo TRT mineiro.

Processo: 0001163-06.2012.5.03.0060 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – via: www.aasp.org.br