A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, manteve a sentença de primeira instância que julgou procedente em parte o pedido do autor, condenando as rés a indenizarem-no pelos danos materiais sofridos.

A autora ingressou com ação de indenização contra o hipermercado W. e a administradora de seu estacionamento, A. P. E. R., pois teve objetos furtados no interior de seu veículo que se encontrava no estacionamento do supermercado.

Em decisão de primeira instância, o juiz condenou os dois réus ao pagamento da quantia líquida de R$ 8.510,30, a título de indenização por danos materiais. Os réus recorreram, porém, a Turma Recursal decidiu que a condenação deveria permanecer como foi proferida, uma vez que a responsabilidade pela guarda do veículo inclui os bens em seu interior.

Processo: 2014 01 1 009088-0ACJ

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – via: www.aasp.org.br