Por dois votos a um, os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) acolheram o pedido de danos morais e materiais de L. B. de S., vítima de acidente de trânsito, por negligência do médico Salomão Aleixo de Souza, enquanto atendia no pronto-socorro do Hospital E. de Rio Verde. L. receberá a quantia de R$ 30 mil pelos transtornos sofridos.

Após o acidente, L. ficou internado por uma semana, não passou por exames mais aprofundados e, mesmo assim, recebeu alta. Ainda sentindo muitas dores de cabeça, L. procurou o médico ortopedista W. G., do Hospital S. T., na mesma cidade. Este segundo profissional constatou que o paciente estava com fratura nos ossos do nariz, bochecha e da arcada zigomática e que precisaria passar por cirurgia com um especialista buco-maxilo facial e cirurgião plástico.

Diante desse fato, L. abriu uma ação judicial a fim de ser ressarcido por danos morais e materiais, diante da negligência médica de S. A. e do Hospital E.o de Rio Verde. O relator do voto, desembargador Camargo Neto, fez uso do artigo 951 do Código Civil ao afirmar que “o médico não pode garantir a cura do paciente, mas, ao atendê-lo, obriga-se a empregar toda a técnica e seus conhecimentos, da melhor forma, com honradez na tentativa da cura ou minimizar os males do paciente”.

Considerando a constante queixa de dor no rosto durante a internação, a omissão no tratamento que configurou o agravo do quadro do paciente e, principalmente, pelo diagnóstico errado da lesão, o desembargador entendeu que se configura como negligência médica de S. A., que não teve o cuidado de fazer os exames mais aprofundados em Lauro. O magistrado ainda levou em consideração o desgaste sofrido pelo paciente ao longo da internação, das dores e transtornos, além da necessidade de passar por cirurgias plásticas, a fim de minimizar as consequências da lesão sofrida.

Em decorrência de todos os transtornos vividos por L., o magistrado entendeu que o valor fixado em R$ 30 mil é proporcional aos danos causados ao paciente, visto que contempla o caráter punitivo e pedagógico da condenação.

Os documentos juntados pelo hospital e pelo médico dão conta que L. foi admitido com hematomas e edemas no rosto, com queixas de dor e que foram realizadas duas radiografias no dia da internação, uma da cervical e outra dos seios da face, cujo resultado constatou sinusite.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – via: www.aasp.org.br