O juiz Octávio Augusto De Nigris Boccalini, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal, determinou que a C. do Brasil Companhia de Seguros indenize T.C. e L.A.L.A., por danos morais, na quantia de R$ 5 mil para cada. Os autores da ação foram agredidos por seguranças do V. Shopping B..T. deverá receber também R$ 100 por danos materiais e R$ 2 mil por danos estéticos; e L., R$ 1.000 por danos materiais e R$ 3.000 por danos estéticos.

As vítimas ajuizaram os processos separadamente, mas o juiz proferiu uma única sentença porque eles tratam dos mesmos fatos e direitos, e as testemunhas ouvidas em ambos os casos foram as mesmas.

T. e L. relataram que, em 11 de abril de 2004, por volta das 13h, estavam nas dependências do V. Shopping B. para utilizar o transporte público, quando foram surpreendidos por tumulto de torcidas organizadas próximo às roletas de acesso ao terminal rodoviário. De acordo com eles, os seguranças do shopping os agrediram fisicamente. T. disse ter sido atingido por um bastão na testa, o que lhe provocou um corte profundo. L. afirma que sofreu um corte na boca e perdeu dois dentes. Segundo os autores da ação, o episódio lhes gerou problemas de ordem física e moral.

O V. Shopping B. se defendeu dizendo que a confusão generalizada foi repreendida pela Guarda Municipal de Belo Horizonte, sem qualquer participação de seus seguranças, e que estes não portavam qualquer tipo de arma ou bastão.
O Município de Belo Horizonte contestou a acusação alegando que a equipe da Guarda Municipal era composta de apenas dois integrantes e que, embora requisitada, a intervenção pessoal não foi necessária, pois a própria polícia controlou a situação.

A C. do Brasil se defendeu dizendo que o tumulto não se iniciou nas dependências de seu segurado, o V. Shopping B., o que a desobrigaria de pagar as indenizações.

O magistrado concluiu que as vítimas foram agredidas pelos seguranças da Q., empresa contratada pelo V. Shopping B. para segurança patrimonial. O juiz constatou, ainda, que o tumulto foi rapidamente contido pela Polícia Militar. “Em face, pois, da desproporção de meios, com uso excessivo de força, para contenção dos fatos narrados, emerge a responsabilidade do shopping pelas agressões verificadas em seu ambiente.”

Como os fatos ocorreram nas dependências do shopping, em área coberta pela seguradora, o juiz concluiu que a C. é responsável pelo pagamento das indenizações.

Essa decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Processo: 0024.05.778.875-4

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – via: www.aasp.org.br