Se mesmo as entidades sem fins lucrativos têm de cumprir as obrigações do contrato de trabalho, com muito mais razão as instituições de ensino que recebem mensalidades devem pagar os direitos trabalhistas de seus empregados. O parágrafo 1º do artigo 2º da CLT é claro ao equiparar ao empregador, para os efeitos da relação de emprego, as instituições de beneficência, as associações recreativas e outras entidades sem fins lucrativos. Nesse contexto, a 3ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso do estabelecimento de ensino, que não se conformava em ter que pagar diferenças de FGTS a uma professora.

A ré não negou que tenha deixado de realizar os depósitos relativos ao FGTS em alguns meses do contrato de trabalho, mas alegou problemas financeiros. Além disso, argumentou que tem como finalidade a educação e que já ingressou em programa da Caixa Econômica Federal, na tentativa de parcelar o montante não destinado ao FGTS. Mas, conforme ressaltou a juíza convocada Sueli Teixeira, assim como já decidido em 1º Grau, a professora tem direito a receber os valores não recolhidos na conta vinculada ao FGTS.

A magistrada lembrou que o depósito regular do FGTS é obrigação do empregador, prevista na Lei nº 8.036/90. Dessa forma, nem mesmo o acordo celebrado entre a empresa e o órgão gestor do FGTS retira do trabalhador o direito aos valores integrais de FGTS. “Em relação ao trabalhador, portanto, o parcelamento não tem o efeito de liberar a reclamada da obrigação legal”, esclareceu a relatora. A ausência parcial ou integral dos recolhimentos gera o dever de a empregadora indenizar o empregado, nos termos dos artigos 186, do Código Civil e artigo 8º da CLT.

A relatora acrescentou que a leitura do parágrafo 1º do artigo 2º da CLT leva à conclusão de que a reclamada deve honrar as suas obrigações trabalhistas na data e forma corretas, porque, como empregadora, assume os riscos da atividade econômica, não podendo transferir esse ônus ao empregado. “Assim, a finalidade educacional do empregador, mormente quando confessada a cobrança de mensalidades, não serve de ânimo à tese de exoneração de quaisquer obrigações emergentes do contrato de trabalho” , finalizou, mantendo a sentença.

Processo: 0000060-45.2011.5.03.0012 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – via: www.aasp.org.br