A 7ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação no valor de R$ 2 mil arbitrada pela Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo a uma prestadora de serviços e, subsidiariamente, à tomadora, um frigorífico, que permitiu que o reclamante, um travesti (como o próprio trabalhador se descreveu), sofresse discriminação dos colegas durante o uso do banheiro. O trabalhador foi contratado como faxineiro e, desde o início, não escondeu sua orientação sexual. O contrato de trabalho durou apenas dois dias, porque o reclamante foi dispensado pela primeira reclamada (a prestadora de serviços), que não soube lidar com a discriminação feita pelos demais trabalhadores, homens e mulheres, descontentes em ter de dividir o banheiro com o colega travesti. Inconformado, o trabalhador demitido procurou a polícia, que lavrou boletim de ocorrência. O juízo de primeira instância entendeu que “a culpa da reclamada emerge do fato de que lhe incumbia, no uso de seu poder diretivo, fazer com que seus empregados aceitassem e respeitassem a presença do autor no sanitário, inibindo práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, pois é certo que a condição do autor certamente não o transforma em ser humano de terceiro gênero”. A decisão salientou que a empresa, contudo, optou por dispensar o empregado, “justamente a vítima das situações constrangedoras e humilhantes vivenciadas no ambiente de trabalho, atitude que por certo lhe causou abalo moral, pelo que merece ser indenizado”. Inconformada, a primeira reclamada recorreu, alegando a ilegitimidade de parte da segunda ré, uma vez que esta “não controlava a prestação de serviços”. A recorrente alegou também que sequer houve vínculo de emprego e que o trabalhador travesti “apenas foi aprovado em processo seletivo, mas não compareceu para entregar os documentos e iniciar a prestação de serviços”. Negou ainda o dano moral, afirmando não haver provas de que o autor tenha sofrido discriminação, e por isso pediu a exclusão da indenização. O relator do acórdão da 7ª Câmara, desembargador Fabio Grasselli, afirmou que “a prova dos autos confirmou as alegações feitas na inicial, de que a despedida do autor decorreu de ato discriminatório, praticado por outros empregados da primeira reclamada”. A decisão colegiada ressaltou, com base no depoimento da testemunha do trabalhador, que este “se descreveu como travesti” e, inicialmente, “se utilizou do vestiário feminino para trocar o uniforme”. O acórdão acrescentou que, “após reclamações feitas pelas mulheres que trabalhavam no local, houve determinação para que o reclamante passasse a se trocar no vestiário masculino, o que também ensejou protestos”, e “o reclamante passou, então, a se trocar num depósito onde eram armazenados produtos de limpeza e, no dia seguinte, foi dispensado”. A 7ª Câmara entendeu “correta a condenação relativa à indenização por danos morais” e destacou o fato de que a empresa contratou o autor, “ciente de sua opção sexual, mas não cuidou de lhe garantir um meio ambiente saudável e condições dignas de trabalho”. A decisão colegiada acrescentou que a postura adotada pela primeira reclamada diante dos fatos “acabou por consolidar a discriminação sofrida pelo autor, já que optou por despedi-lo, ao invés de garantir que sua condição de homossexual fosse respeitada pelos demais empregados”. Assim, o acórdão concluiu que “o autor sofreu discriminação” e que “a empregadora foi omissa quanto ao seu dever de preservar a dignidade do autor”, e por isso “não há como afastar a responsabilidade desta pela reparação do dano moral, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”. Ademar Lopes Junior – via: www.aasp.org.br |