A 3ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1ª Instância, que concedeu direito de resposta ao jornalista Luís Nassif referente matéria jornalística publicada pela revista Veja, na coluna de Diogo Mainardi.
“A leitura do texto transcrito”, afirmou o relator do recurso, desembargador Beretta da Silveira, “permite concluir pelo exercício do direito de resposta já que se imputou ao apelado determinados fatos sobre sua conduta pessoal”.
Em seu voto, o relator afirmou, “o direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V, do art. 5º, da Constituição Federal”. Beretta da Silveira esclareceu que, “a 3ª Câmara tem, repetidas vezes, afirmado o poder/dever que tem a imprensa de noticiar, emitir opiniões e comentários sobre os assuntos de interesse público. A liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, bem como o direito que tem a sociedade civil de ser informada acerca dos atos praticados pelos agentes públicos e privados, valores resguardados pela Constituição Federal, deve sempre e sempre ser preservado em uma sociedade até como garantia do Estado Democrático de Direito, atuando a imprensa diretamente em prol do cidadão”.
Destacou, em seu voto, “diga-se, aliás, que nenhuma liberdade é e nem pode ser absoluta. A interpretação de qualquer lei e da Constituição há de atender a essa contingência elementar”.
A decisão foi unânime. Integraram também a turma julgadora os desembargadores Egidio Giacoia e Vivian Nicolau.
Processo nº 9000005-55.2008.8.26.0011
Fonte: Comunicação Social TJSP – VG (texto) / GD (arte ilustrativa) – imprensatj@tjsp.jus.br