Passageiro que ficou mais de três horas na beira da estrada, depois que o ônibus quebrou durante viagem, no Paraná, será indenizado em R$ 3.570,00, a título de danos morais, pela empresa de transporte. A decisão unânime da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirma sentença de 1° Grau, proferida pela Juíza Gioconda Fianco Pitt, na Comarca de Novo Hamburgo.
Caso
A ação de indenização por danos morais foi ajuizada contra a Transportes I. LTDA. De acordo com o autor, ele contratou os serviços da empresa para transportá-lo da cidade de Frederico Westphalen (RS) com destino a Medianeira (PR). Ele conta que, durante a viagem, um homem (que seria funcionário da empresa) e uma mulher fizeram cenas de sexo explícito no interior do veículo, o que fez os passageiros passarem por forte constrangimento. Referiu que, além disso, chovia dentro do ônibus. E que o motor do veículo quebrou, ocasionando cerca de três horas e quinze minutos parado na estrada, ao relento, aguardando o conserto.
A ré negou a ocorrência dos fatos. Alegou não ter recebido nenhuma reclamação quanto às cenas de sexo explícito. Ressaltou que todos os ônibus são revisados e liberados pelo DAER, impugnando alegação de que tenha chovido dentro do veículo. Reconheceu que houve a quebra do coletivo, mas que se trata de fato previsível de ocorrer, mesmo sendo revisado diariamente.
Decisão
Em 1° Grau, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização. Inconformada, ela apelou. No TJRS, a relatora, Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, votou por manter na íntegra a sentença da Juíza Gioconda Pitt.
Ela registrou que a responsabilidade das empresas de transporte por defeitos na prestação do serviço independe de existência de culpa, tratando-se de responsabilidade objetiva, e citou a decisão de 1º Grau: Ora, não há dúvida que houve prestação defeituosa do serviço contratado, já que não atingiu a qualidade esperada, vez que o veículo quebrou e o autor permaneceu mais de três horas na beira da estrada, trazendo-lhe prejuízo. A Juíza ressaltou o desconforto sofrido pelos passageiros, a falta de segurança apresentada pelo ônibus e o risco corrido ao aguardar o socorro na estrada.
Assim, tenho que, em que pese não tenha sido comprovado o fato de ter chovido dentro do ônibus, e que há apenas meros indícios de que efetivamente um casal manteve relação sexual dentro do veículo, conforme depoimento de testemunha, o fato da quebra do ônibus na estrada já caracteriza abalo moral indenizável, uma vez que o autor não pôde desembarcar em seu destino da maneira e horário previstos, concluiu a magistrada.
Os Desembargadores José Aquino Flôres de Camargo e Umberto Guaspari Sudbrack acompanharam o voto da relatora.
Processo: Apelação Cível n° 70042877886
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – via: www.aasp.org.br