Uma loja de roupas foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma vendedora que foi impedida de pegar seus pertences pessoais após ser dispensada do emprego. A decisão é do juiz substituto Marcelo Marques, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Para o magistrado, os pressupostos legais do dever de indenizar ficaram plenamente comprovados no caso.

A reclamante foi dispensada por justa causa, ao fundamento de que teria desacatado superior hierárquico e tumultuado o ambiente de trabalho. No entanto, o julgador não se convenceu dessa versão pelas provas dos autos. É que a reclamante já estava postulando judicialmente seus direitos na Justiça do Trabalho, inclusive apontando para a existência de assédio moral. Para o julgador, ficou claro que houve represália à conduta da empregada.

“A reclamada não tinha mais a intenção de manter o contrato de trabalho da obreira, e em vez de lhe advertir ou suspender, ou ainda demitir a empregada sem justa causa, demitiu-lhe sob a alegação de justa causa, sem motivo suficiente para tanto, e ainda tendo a intenção de não lhe pagar as verbas rescisórias devidas, o que não deve prevalecer, vez que entendo que não se comprovou fato suficiente para tanto”, destacou na sentença. Com base nesse contexto, o magistrado converteu a dispensa para sem justa causa, condenando a reclamada a cumprir as obrigações daí decorrentes.

A prova oral também revelou que a gerente e a reclamante tiveram um desentendimento, sendo a empregada expulsa da loja após ser dispensada do emprego. Uma testemunha revelou que a bolsa da reclamante só foi entregue a ela do lado de fora das dependências da ré, sendo a segurança do shopping acionada. Conforme observou o julgador, o correto seria autorizar a trabalhadora a pegar seus pertences e pedir a ela que saísse da loja.

“É notória a angústia, a revolta, e sofrimento do empregado que nem sequer pode pegar seus pertences pessoais depois de ser demitido, sendo colocado para fora do ambiente de trabalho, sendo o dano moral, no presente caso, presumido”, destacou, decidindo condenar a empregadora por danos morais. A indenização foi fixada em R$ 500,00, levando em consideração a conduta do ofensor, a capacidade financeira das partes, o caráter pedagógico da pena, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se tentar evitar enriquecimento sem causa. Não houve recurso.

Processo: 01302-2014-104-03-00-6

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – via: www.aasp.org.br