A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Cível de Brasília e negou provimento a recurso de dono de animal de estimação que veio a falecer quando estava sob os cuidados de uma clínica veterinária. A decisão foi unânime.
O dono do animal ingressou com ação indenizatória sob o argumento de que, no dia 5/10/2015, o autor deixou a cadela Wenus (Bulldog Inglês) na clínica veterinária e, horas depois, foi surpreendido com a informação de que o animal estava morto. Segundo o autor, embora a clínica tenha sido advertida das condições específicas da saúde da cadela, a mesma foi submetida à secagem elétrica, ocasionando os sintomas da Síndrome da Angústia Respiratória Aguda (SARA) e, em consequência, a morte do animal.
Ocorre que o laudo de necropsia juntado aos autos apresenta diagnóstico de “hematoma acentuado em musculatura subescapular, musculatura laríngea e cartilagem cricoide” e reconhece, assim, que “não foi possível estabelecer a importância dessas alterações para a morte do animal”. Logo, não foi conclusivo quanto à causa da morte do animal.
Nesse viés, diz o juiz, “avaliando o laudo de necropsia e a prova oral produzida [testemunho do veterinário], não é crível deduzir que a cadela morreu porque o serviço prestado pela ré foi defeituoso ou omisso quanto à doença preexistente da cadela. Ao contrário, o autor sequer demonstrou que o animal era portador da síndrome indicada, tampouco que comunicou aos prepostos da clínica sobre a doença e os cuidados especiais a serem prestados ao animal”.
Diante disso, “forçoso reconhecer que o autor não comprovou o defeito no serviço prestado pela ré, tampouco o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o evento danoso ocorrido, pois evidenciado que a causa da morte da cadela está relacionada à doença preexistente e que da qual a ré não foi expressamente informada”, acrescenta o julgador, ao registrar, ainda, que provas juntadas aos autos corroboram que o animal recebeu pronto atendimento na ocasião, não demonstrando, portanto, o defeito no serviço prestado pela ré.
Assim, concluiu o magistrado: “Não obstante a dor sofrida pelo autor com a perda, a ré não pode ser responsabilizada pelos danos vivenciados”, ao que julgou improcedente o pedido inicial.
Processo (PJe): 0707750-36.2016.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios