A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um operador de empilhadeira da Amcor Peckaging do Brasil Ltda. tem direito ao recebimento de adicional de periculosidade, porque durante a jornada de trabalho ficava de maneira habitual e intermitente exposto a agente periculoso. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que negara o adicional ao empregado.
Em sua inicial, o empregado narrou que foi contratado pela Injepet Embalagens Ltda. empresa que foi absorvida pela Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A (Coca-Cola) e posteriormente pela Amcor Peckaging do Brasil Ltda. Durante seu contrato de trabalho, disse o empregado, fazia a manutenção da empilhadeira, trocando o gás, o motor elétrico, reparo nos sensores e outros serviços ficando durante o trabalho exposto a ruídos excessivos e em contato com gás e energia elétrica.
O Regional entendeu que não era devido o adicional pelo fato de que o tempo que o empregado ficava exposto a eventual perigo era extremamente reduzido, cerca de cinco minutos, uma a duas vezes por dia, entendendo dessa forma que não era uma exposição acentuada, intermitente e muito menos contínua a fator de risco. O empregado recorreu ao TST sustentando que o regional havia decidido em sentido contrário ao disposto na Súmula 364, item I, do TST, violando o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
Na Turma, o acórdão teve a relatoria do ministro João Batista Brito Pereira (foto), que após analisar a decisão regional entendeu que havia ficado configurada a exposição habitual e intermitente do empregado a agente perigoso, nos termos da Súmula 364 do TST. Brito Pereira ressaltou em seu voto que “o ingresso na área de risco, ainda que por cinco minutos de uma a duas vezes por dia, não consubstancia contato eventual, ou seja, acidental, casual, fortuito”. Segundo o relator, nestes casos, o tempo de exposição ao risco “é irrelevante”, pois, dada a imprevisibilidade do evento, estão sujeitos a dano tanto o empregado que permanece por longo tempo quanto o que permanece por pouco tempo na área de risco.
Seguindo o entendimento do relator a Turma decidiu dar provimento ao recurso do trabalhador para reestabelecer a sentença de primeiro grau quanto ao pagamento do adicional de periculosidade.
(Dirceu Arcoverde/MB)
Processo: RR-224100-26.2005.5.15.0096
Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: www.tst.jus.br