Réveillon de 1988. Baía de Guanabara. O que seria uma celebração grandiosa, diante de um dos cenários de ano-novo mais conhecidos do mundo, tornou-se uma das maiores tragédias nacionais. Os desdobramentos jurídicos do caso são ilustrativos de como o excesso de recursos e trâmites processuais pode impactar o desfecho de disputas judiciais. Conheça como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem enfrentado as questões decorrentes desse acidente.

O naufrágio do Bateau Mouche teve 150 vítimas. A embarcação de luxo onde era promovida festa para assistir à queima de fogos de Copacabana afundou no litoral carioca. Cinquenta e cinco pessoas morreram.

Questões processuais, porém, tiveram de ser reiteradamente discutidas pelos tribunais brasileiros e atrasam, ainda hoje, a solução definitiva do caso. Consideradas somente as ações de ordem civil, envolvendo a empresa responsável pela embarcação, tramitaram mais de 40 processos no STJ, gerando cada um diversos recursos internos. Quase todos foram rejeitados ou inadmitidos em suas decisões principais. Ao menos cinco processos ainda aguardam julgamento no STJ. Outros tantos tiveram seguimento no Supremo Tribunal Federal (STF).

Competência

Uma das primeiras questões enfrentadas pelo STJ foi definir a Justiça competente para o processo, se estadual ou federal. Já em 1991, o Tribunal apontava que, havendo alegação de interesse da União no processo, caberia ao juiz federal decidir sobre a existência desse interesse e da legitimidade passiva.

Nesse processo, um dos vários abertos pelas vítimas e seus familiares, a ação fora proposta contra a Bateau Mouche Rio Turismo Ltda., fundada em responsabilidade pelo contrato de transporte. A empresa, porém, requereu a denunciação da lide à promotora do evento – Itatiaia Turismo Ltda. – e à União, por conta de suposta responsabilidade da Capitania dos Portos, que teria falhado na fiscalização da embarcação.

Ao receber o processo, em vez de decidir sobre a legitimidade, o juiz federal suscitou conflito negativo de competência. O STJ determinou que ele decidisse, por ato processual próprio, sobre a legitimidade passiva da União no caso (CC 1.334).

Vistoria e sócios

Em recurso julgado em 1998 (REsp 158.051), o STJ manteve a condenação da União por omissão na vistoria do barco. A Justiça Federal fluminense afirmou que em diversas oportunidades a fiscalização teria feito “vista grossa” quanto à plataforma de concreto montada sobre o convés superior do barco, “juntamente com as caixas d’água impróprias e criminosamente construídas”; e, no dia do acidente, teria deixado de notar a presença de mesas e pranchas soltas, o que teria contribuído para o naufrágio.

Os sócios da Bateau Mouche – que eram donos também da empresa responsável pelo bufê, Cavalo Marinho Comestíveis Ltda. – alegavam, no mesmo recurso, que não tinham legitimidade para figurar na ação. O STJ manteve o entendimento da Justiça Federal, no sentido de desconsiderar a personalidade jurídica de “sociedades pobres com sócios ricos”. Para o juiz da ação, as empresas tinham porte econômico modesto, mas assumiam obrigações “infinitamente” maiores que suas forças.

O relator, ministro Barros Monteiro, destacou que naquela noite a embarcação chegou a ser abordada pela fiscalização – conforme uma das decisões da Justiça Federal, ela foi abordada três vezes pela Polícia Marítima – e teve de retornar à origem.

Porém, com a presença dos sócios, diretamente interessados na execução do evento e concretização dos lucros previstos, o barco conseguiu zarpar novamente, com peso excessivo e instalações impróprias. A imprudência configuraria abuso de direito suficiente para permitir a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica das empresas.

Os ministros afirmaram, ainda, que essa teoria estava admitida pelo sistema jurídico brasileiro mesmo antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda não existente quando do naufrágio.

Bens dos gerentes

Em 2002, os ministros do STJ decidiram sobre o cabimento do arresto de bens dos sócios das empresas. A medida foi requerida pela União, para tornar indisponíveis todos os bens dos réus até o fim da execução e garantir as parcelas que cada um deles tivesse de pagar, por conta da condenação solidária, junto com a União, nas indenizações a familiares das vítimas.

No Recurso Especial (REsp) 334.759, o STJ aplicou decreto de 1919 para bloquear os bens dos sócios gerentes das empresas condenadas. Nessa ação, o ministro Ruy Rosado de Aguiar destacou que não se tratava de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, não realizada na fase de conhecimento.

Segundo o relator, tratava-se de aplicação do artigo 10 do Decreto 3.708/19, relativo à execução por atos decorrentes de uso indevido dos poderes de gerência. Ainda para o ministro, a hipoteca não bastaria para resguardar os direitos da União e seria inócua no caso, sendo necessária a cautelar de arresto.

Parecer em quatro anos

No Recurso Especial 220.656, a União rediscutiu, em processo com outras partes, sua legitimidade passiva, entre outros pontos. O recurso foi autuado em junho de 1999 e encaminhado ao Ministério Público Federal (MPF) em setembro do mesmo ano. O processo só foi devolvido, com o parecer, em março de 2003, e o recurso foi levado a julgamento em maio daquele ano.

A Terceira Turma não conheceu nenhum dos aspectos do recurso. Conforme o ministro Menezes Direito, a questão da legitimidade da União para responder pela omissão de seus agentes foi embasada nos fatos e provas, que, no entender das instâncias ordinárias, vinculam o estado ao naufrágio. O STJ não poderia revisar essas conclusões, por extrapolar a interpretação de leis.

A União também pretendia discutir a cumulação do dano material com o moral, que em seu entender seria inviável. Porém, a Corte Especial do STJ já havia sumulado a matéria desde 1992, em sentido contrário ao sustentado pela União.

Bufê

Em um dos processos, a empresa responsável pelo bufê da celebração foi acionada isoladamente pelos empregados. No Agravo de Instrumento (Ag) 541.621, a Cavalo Marinho questionava o fato de ter figurado sozinha no polo passivo.

Para a empresa, em todas as outras 30 ações relativas ao caso, constavam também a União, a Bateau Mouche Turismo e a Itatiaia. A situação nesse processo seria “inexplicável”. Por isso, todos deveriam ser chamados ao processo, que também deveria ser julgado pela Justiça Federal.

O ministro Aldir Passarinho Junior, porém, negou os pedidos. Para ele, não ficou comprovada, nas instâncias ordinárias, a solidariedade entre as empresas e a União, não havendo razão para retardar o andamento da causa com essas discussões.

Reiterações

Outro recurso, julgado em 2008, tratou dos mesmos temas já decididos antes: legitimidade passiva da União, desconsideração da personalidade jurídica das empresas e cumulação de danos morais e materiais, entre outros aspectos. Todos os pedidos no REsp 170.681 foram rejeitados.

Esses e outros argumentos também foram rejeitados pelo STJ no REsp 942.414, que teve origem em ação movida por viúva e filhas de vítima em 1999. Os mesmos pontos foram igualmente tratados no REsp 875.575. Neste recurso, discutiu-se ainda o preparo do processo, já que os sócios deixaram de indicar o número do processo nos comprovantes de pagamento de custas.

O recurso debatia também a necessidade de denunciar a lide à seguradora. A matéria, porém, já tinha sido discutida no REsp 170.681. Em ambos os processos, o STJ entendeu que, ainda que no início do processo a denunciação da lide tenha sido negada de modo incorreto, não se justificaria, em recurso especial, restabelecer tal fase processual.

Essa solução contrariaria as finalidades do próprio instituto, que serve para dar celeridade ao processo. Além disso, o réu condenado poderia ainda exercer eventual direito de reparação contra aquele que deixou de integrar o processo inicial, em ação autônoma posterior.

Culpas

Ainda no REsp 875.575, o STJ apreciou outra matéria: a Bateau Mouche sustentava que a responsabilidade era da empresa promotora do evento e do engenheiro contratado como armador da embarcação (que faleceu no naufrágio).

O Tribunal apontou, no entanto, que as instâncias ordinárias afirmaram que ela era a empresa responsável pela conservação do barco, transferindo a ele até mesmo seu nome, e que a contratação do engenheiro armador não excluía sua responsabilidade. Ao contrário, tratava-se de culpa in eligendo (decorrente de má escolha), principalmente por se tratar de engenheiro civil e não naval.

A empresa também teria tido culpa in vigilando (falha na vigilância necessária sobre atos de outros), já que faltou com a devida fiscalização no dia do acidente, não impedindo a colocação de mesas e cadeiras soltas nem evitando a saída para alto-mar em condições adversas de tempo.

Prescrição

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou, em apelação, a condenação da União em uma das ações em 2005. De acordo com o TRF2, a União não suscitou, em nenhum momento do processo de conhecimento, a prescrição da indenização. Teria havido, portanto, preclusão, não podendo ser ela alegada somente em embargos de declaração.

Porém, em 2006, a lei processual foi alterada para permitir que a prescrição em casos assim pudesse ser reconhecida de ofício. Daí a União sustentou, no REsp 93.322, ter ocorrido prescrição em seu favor. Isso porque a omissão fiscalizatória da Capitania dos Portos teria ocorrido em 1980, e a ação só foi ajuizada em 1989.

A ministra Denise Arruda, porém, rejeitou os argumentos. Para ela, além de não poder ser aplicada a lei de 2006 em processo julgado ordinariamente em 2005, o prazo contaria da data do acidente, 1988, e não de 1980, quando o barco foi inicialmente inspecionado por conta de alterações na estrutura.

No REsp 942.414, também se discutiu a prescrição. Nesse caso, os réus argumentavam prescrição do pedido porque a ação foi iniciada mais de dez anos após o acidente. Porém, as instâncias ordinárias afastaram a relação de consumo – justificadora desse prazo – porque o falecido era empregado de uma das empresas. Não se trataria, portanto, de direito de consumidor, mas pessoal, com prazo regulado, à época, pelo Código Civil de 1916.

Crimes

O único processo criminal submetido ao STJ foi contra um dos sócios da empresa, condenado a quatro anos de detenção em regime semiaberto. Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ele cometeu os crimes de perigo comum qualificado e atentado culposo e qualificado contra a segurança de transporte marítimo.

No REsp 178.435, o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) buscava afastar o caráter culposo, aplicando o conceito de dolo eventual. Conforme a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o sócio, gerente do negócio, agiu de forma culposa ao fornecer ao público embarcação em mau estado de conservação, com instalações que afetavam sua estabilidade e equipamentos de salvamento precários – coletes em local de difícil acesso, somente em um convés, sem botes e com apenas quatro boias para 150 pessoas.

Para o MPRJ, os sócios sabiam do estado “lastimável” da embarcação, das condições “inóspitas” do mar e ainda foram advertidos pela Guarda Costeira naquela data. Ainda assim, retornaram ao mar. Por isso, a conduta mereceria a aplicação do dolo eventual, por terem assumido o risco do resultado.

O STJ, porém, entendeu não ser possível avançar no pedido do MPRJ. Para o ministro Felix Fischer, em decisão de 1999, contrariar a conclusão do TJRJ exigiria a revisão profunda de provas, o que não é permitido ao tribunal superior na análise de recurso especial. Segundo a imprensa, houve ainda condenações criminais, na esfera militar da União, de membros da Capitania dos Portos, que não se submetem à jurisdição do STJ.

Pendentes

Hoje, encontram-se ainda pendentes de julgamento no STJ pelo menos cinco recursos relacionados ao caso. No EREsp 728.456, os sócios das empresas responsabilizadas questionam a competência interna da Primeira Seção para julgar casos de responsabilidade civil do estado.

Segundo eles, a competência seria da Segunda Seção, conforme o STJ já teria decidido em outras ocasiões. Eles tiveram o recurso especial inadmitido pelos ministros da Primeira Turma, daí a apresentação dos embargos de divergência. Esse processo será relatado pela ministra Eliana Calmon, na Corte Especial.

Outros embargos de divergência (875.575) também foram apresentados pelos sócios contra decisão da Segunda Turma do STJ. O caso foi distribuído ao ministro Ari Pargendler, que ainda não se pronunciou sobre a admissão dos embargos. Caso o relator entenda cabíveis os embargos, a Corte Especial julgará a divergência.

Outros três recursos especiais (1.107.094, 1.157.541 e 1.301.595) estão pendentes de julgamento. Os dois primeiros, dos sócios das empresas, chegaram ao STJ em 2009 e serão julgados pela Primeira Turma. O último foi autuado em 2012, e a Segunda Turma entendeu por submetê-lo à Corte Especial, onde deverá ser julgado.

CC 1334 – REsp 158051 – REsp 334759 – REsp 220656 – Ag 541621
REsp 170681 – REsp 875575 – REsp 942414 – REsp 178435 – REsp 93322
EREsp 728456 – REsp 1107094 – REsp 1157541 – REsp 1301595 – EREsp 875575

Fonte: www.aasp.org.br