Um médico de Juiz de Fora que realizou uma cirurgia plástica com resultado insatisfatório deve indenizar a paciente em R$ 22.670 mil por danos morais e materiais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Com a intenção de fazer uma redução no abdômen, a professora S.M. procurou um cirurgião que a aconselhou a fazer uma lipoaspiração e caso necessário, no momento da cirurgia, ele faria ainda uma mini-abdominoplastia que deixaria uma cicatriz semelhante a de uma cesariana, porém, um pouco maior. Os dois procedimentos médicos foram realizados em outubro de 2010.

Não satisfeita com o resultado, mesmo tendo seguido as orientações médicas como drenagem linfática e exercícios físicos, ela se submeteu a uma outra lipoaspiração com o mesmo profissional, em fevereiro de 2011. Mas ainda assim, segundo enfatiza, o resultado não foi o garantido pelo médico pois a cicatriz revela o longo corte que foi feito de um lado a outro na parte inferior de sua barriga, com excesso de gordura pendente sobre o corte. Ela afirmou que ficou frustrada, deprimida e envergonhada com o seu corpo.

O médico alegou que informou para a paciente, na primeira consulta, que poderia haver a necessidade de um retoque, o que seria perfeitamente normal em caso de cirurgia plástica. Ele contou ainda que após a realização do retoque, a paciente não retornou para as avaliações. E ainda contestou a apresentação das fotografias utilizadas pela paciente como prova do resultado dos procedimentos médicos a que se submeteu.

Em Primeira Instância, a juíza Maria Lúcia Cabral Caruso acatou o pedido, após realização de perícia que concluiu que a paciente estava acima do peso ideal para realização de abdominoplastia, e condenou o médico a indenizar a paciente em R$ 20 mil, por danos morais, e R$ R$ 2.670 pelos danos materiais.

O médico recorreu mas o relator, desembargador Luiz Arthur Hilário, confirmou a sentença. “O valor da indenização, de fato, se mostra compatível com o prejuízo causado, não merecendo alteração, uma vez que houve dano à integridade física e estética da paciente, pessoa jovem que buscava a melhoria de sua aparência física”.

Quanto ao dano material, o relator avaliou que o valor “deverá ser ressarcido integralmente à paciente em razão de não ter sido obtido o resultado almejado, conquanto se trate de obrigação de resultado”.

Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Moacyr Lobato votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – via: www.aasp.org.br