“A limitação anual dos dias de internação psiquiátrica, afrontando a garantia do segurado ao uso normal dos serviços contratados é abusiva e, portanto, nula de pleno direito, eis que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e restringe direitos inerentes à natureza do contrato”. Com esse entendimento, a 4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso da A. – Assistência Médica, ratificando sentença da 16ª Vara Cível de Brasília.
De acordo com os autos, o paciente/autor faz uso diário de substâncias psicoativas, mais precisamente álcool e crack, tendo procurado, por livre e espontânea vontade, tratamento contra a dependência química, e internado-se na Clínica R. O. P., com custos mantidos pela A.. Contudo, o convênio somente autorizou internação por 15 dias com custo integral, tempo insuficiente – segundo os médicos e psicólogos que o acompanham – para o tratamento adequado, sendo que o plano exige co-participação equivalente a 50% das despesas médico-hospitalares. Por fim, afirma que após diversos requerimentos, o plano de saúde se recusou à cobertura por prazo superior a 15 dias, sob o argumento de que só cobre prazo estipulado.
A ré sustenta que ao firmar o contrato, o autor concordou com todos os termos, aceitando as condições impostas. Alega que é legítima e legal a cláusula que limita a cobertura de custos de tratamento nesse tipo de estabelecimento, pois prevista na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), bem como na Resolução nº 11 do CONSU, além do que a limitação de cobertura preencheu os requisitos exigidos no art. 54, §§ 3º e 4º do CDC.
Inicialmente, o juiz originário ensina que “a questão relativa à limitação do tempo de internação máximo prevista em contratos de plano de saúde já foi objeto de diversas discussões nos tribunais pátrios, fixando-se o entendimento de que tais cláusulas são abusivas, devendo ser afastadas em prol do paciente que necessita do tratamento”. Para ele, “não há dúvidas de que a cláusula décima segunda (12.1, ‘e’) do contrato de assistência médica firmado entre as partes, que limita o tempo de internação a ser custeado pela empresa ao prazo máximo de 15 dias, é abusivo, razão pela qual a empresa deve ser condenada a arcar com o respectivo tratamento por prazo indeterminado”.
Em sede recursal, o desembargador relator destacou, ainda, entendimento do STJ, de que é abusiva qualquer cláusula de limitação do tempo de internação (Súmula livre=@docn=’000000302′” target=_blank>302), sendo certa a sua aplicação em todo e qualquer tipo de internação e não apenas à relativa a unidade de terapia intensiva, como argumentou o apelante. Acrescentou que a Lei 9.656/1998 não traz qualquer disposição acerca da limitação de internação psiquiátrica ou para desintoxicação, e no que diz respeito à Resolução nº 11 do CONSU, afirmou que o órgão regulador, ao editar ato administrativo normativo, não pode se sobrepor às disposições contidas no CDC.
Com isso, o Colegiado manteve a sentença da 16ª Vara Cível para permitir a internação do autor por tempo indeterminado, às custas da plano de saúde-réu.
Processo: 20100111417017APC
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – via: www.aasp.org.br