A 6ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região discutiu a incidência de prazo prescricional no caso de multas administrativas.
De acordo com os autos, o Juízo da 7ª Vara Federal julgou extinto um processo da União Federal (Fazenda Nacional) contra a empresa T. K. e M. Ltda., já que a notificação de multa de trânsito foi feita somente após o transcurso de mais de cinco anos do fato gerador.
A União recorreu alegando basicamente a “inocorrência da prescrição”.
Ao analisar o recurso da União que chegou a este Tribunal, o relator, juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga, observou que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as multas de natureza administrativas estão sujeitas ao lapso temporal de prescrição quinquenal nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. “É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/32).(AGREsp 200801972478, Segunda Turma, relator ministro Mauro Cambell Marques, DJe de 27/05/2010).
“No caso dos presentes autos (…) a notificação da parte impetrante (proprietária do bem) somente foi promovida (…) quando já transcorridos mais de cinco anos desde a autuação”, disse o magistrado.
Por esse motivo, o juiz negou provimento à apelação da União. Os demais magistrados da 6.ª Turma acompanharam o voto do relator.
Processo n.º 0004765-25.2000.4.01.3500
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – via: www.aasp.org.br