Um zelador será indenizado por danos morais após ter sido ofendido por uma moradora do Condomínio Edifício P. H., em Porto Alegre (RS). Ele conseguiu comprovar, com base em depoimentos testemunhais, que foi perseguido e humilhado por uma das condôminas, que fazia piadas sobre as atividades desempenhadas por ele.
A indenização, arbitrada inicialmente em R$ 500, foi majorada para R$ 5 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). No TST, o condomínio tentou recorrer, mas por falta de divergência jurisprudencial específica, prevista na Súmula nº 296, o recurso de revista não foi conhecido.
Admitido em 2003 para desempenhar atividades de limpeza na área comum do edifício, o trabalhador alegou que, em 2007, passou a escutar piadinhas e a ser perseguido por uma das moradoras do edifício, que sempre falava que seu serviço não estava bom, que ele iria ficar para sempre de joelhos fazendo limpeza, que tinha que esfregar mais e usar mais produtos de limpeza. Descreveu ainda que a mesma moradora fez queixas dele à administração do condomínio e que, em uma assembleia, decidiram por demiti-lo. Destacou que algumas das ofensas foram presenciadas pela subsíndica.
O condomínio se defendeu afirmando que desconhecia os fatos alegados pelo trabalhador e que não poderia ser responsabilizado por ofensas proferidas por uma moradora, que não pertence à administração. Disse também que nenhuma ofensa foi proferida em frente à subsíndica, uma vez que esta desconhecia o ocorrido. “Nenhuma responsabilidade poderá ser atribuída ao condomínio por atos dos moradores”, alegou a defesa. “Só se poderia cogitar a indenização por dano moral se os fatos ensejadores deste tivessem sido cometidos pela síndica”.
Com base nos depoimentos de testemunha, que confirmou ter visto a discussão, a sentença da Vara do Trabalho de Porto Alegre acolheu o pedido de indenização e fixou o valor em R$ 500, o que fez com que o zelador e o condomínio recorressem ao TRT-RS. Para o trabalhador, a quantia fixada pelo juiz de origem não era capaz de compensar a humilhação sofrida. Já o condomínio pediu a reforma da sentença para eximir-se da condenação.
O Regional, por sua vez, entendeu que a sentença foi correta e acolheu o pedido do trabalhador pela majoração da indenização, fixando a condenação em R$ 5mil. A decisão fez o empregador recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, alegando que o dano moral não foi comprovado nos autos, por ter se baseado no depoimento de uma única testemunha que estava em outro prédio do outro lado da rua.
Ao analisar o recurso, o relator do processo na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que, de acordo com a prova testemunhal produzida e com as informações contidas no acórdão regional, o zelador sofreu constrangimento e humilhação enquanto realizava seus trabalhos de rotina nas dependências do condomínio, em razão de ofensas proferidas, na presença de outras pessoas, por parte de condômino do edifício no qual realizava seus trabalhos de zeladoria.
Processo: RR–93700-79.2009.5.04.0001
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – via: www.aasp.org.br