A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, em decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve decisão de primeiro grau que condenou uma madeireira em atividade na região do bioma da Amazônia a indenizar uma empresa de construção civil estabelecida no sul do Estado, em decorrência da indevida inscrição de seu nome no cadastro restritivo dos órgãos de proteção ao crédito.
Segundo o relator da matéria, “o substrato probatório constante nos autos é insuficiente para evidenciar a efetiva existência de relação jurídica, nem sequer havendo prova de que a pretensa devedora teria, de fato, recebido a madeira objeto do contrato de compra e venda supostamente celebrado”.
Ao rechaçar a juntada extemporânea de documentos na fase recursal, bem como afastar a nulidade pela ausência de intimação da ré apelante para contrarrazoar os embargos de declaração opostos pela parte adversa, Boller não só reconheceu o dano de cunho moral sofrido pela construtora ofendida, como também deu parcial provimento à insurgência adesiva desta, majorando a compensação pecuniária para o valor de R$ 15 mil reais, acrescido do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.089162-8).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – via: www.aasp.org.br