A pessoa jurídica pode sofrer dano moral? A resposta é sim, conforme já pacificado por meio da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. O dano moral extensível à empresa pode ser traduzido como um desconforto no que se refere à sua reputação, ao seu crédito e bom nome. Para o reconhecimento do direito à indenização, deve ficar provado que o acusado praticou conduta capaz de gerar esses efeitos. Tudo nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil e também artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que regulam a matéria.
A explicação é da 8ª Turma do TRT-MG, ao julgar o recurso de uma trabalhadora que não se conformava em ter que pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil reais ao ex-empregador. Ao contrário do juiz de 1º Grau, a relatora, desembargadora Denise Alves Horta, entendeu que o dano não foi comprovado. Por essa razão, o recurso foi julgado procedente e a reclamante absolvida da condenação.
O pedido foi formulado pela empresa por meio de reconvenção, que é uma ação proposta na própria reclamação trabalhista, juntamente com a defesa. No caso, ficou demonstrado que a reclamante apresentou títulos para protestos depois de a empresa já ter depositado valores por meio de ação de consignação em pagamento. Em razão disso, a ré acabou ajuizando ação cautelar de sustação de protesto de título. Para o juiz sentenciante, a conduta da empregada denegriu a imagem e confiabilidade da empresa perante seus clientes, causando mácula à competitividade no mercado em que atua.
Porém, esse entendimento não foi mantido em grau de recurso. Embora reconhecendo os aborrecimentos causados à empresa, a relatora não reconheceu o dano moral indenizável. “Meros aborrecimentos e eventuais danos materiais, no caso em apreço, não adquirem proporção enquadrável no espectro de dano moral por afetação da imagem da empresa, o que requeria prova inconcussa, não realizada”, destacou no voto. Com esse entendimento, deu provimento ao recurso e afastou a condenação, sendo acompanhada pela Turma de julgadores.
Processo: 0000878-58.2011.5.03.0024 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – via: www.aasp.org.br