A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de 1ª instância e determinou que uma emissora de televisão pague indenização a um jornalista que desenvolveu um projeto de programa diferenciado e o apresentou a uma rede de TV, que não demonstrou interesse. Tempos depois a emissora aproveitou integralmente o formato e o cenário do projeto.
O jornalista A.L.N. entrou com uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a emissora de TV, alegando que em 2004 desenvolveu projeto diferenciado de programa jornalístico, intitulado ‘Jornal-Show’, concebido como um jornal ao vivo, com plateia de 30 pessoas, na maioria estudantes de comunicação, para atuar em interação com o âncora, em cenário no formato de semicírculo. O projeto não foi levado adiante por falta de interesse da emissora, na época. Entretanto, em fevereiro de 2008, teve conhecimento, por matéria publicada em jornal de grande circulação, de que a mesma emissora passaria a veicular o jornal ‘Aqui Agora’, com plateia de 30 pessoas, colocadas em cenário em forma de semicírculo.
Ao assistir ao programa, o jornalista observou que a emissora aproveitou integralmente o formato e o cenário por ele desenvolvidos para o projeto apresentado. “O autor sustenta ter ocorrido por parte da emissora, violação a direito autoral e requereu indenização por danos materiais em valor correspondente à remuneração que receberia caso o projeto tivesse sido implementado e por danos materiais em valor correspondente à remuneração que receberia caso o projeto tivesse sido implementado.”
A ação foi julgada e condenou a emissora a pagar indenização por danos materiais de R$ 720 mil e por danos morais em R$ 30 mil. A emissora recorreu, alegando que a sentença se pautou em presunções e que a defesa do autor não deveria ter sido facilitada, por não se tratar de relação de consumo. Pontuou não haver prova acerca das remunerações e requereu a redução do valor da indenização por danos morais. O jornalista também recorreu da decisão para aumentar os valores de indenização.
A 7ª Câmara de Direito Privado decidiu pelo não provimento aos pedidos, mantendo a decisão de 1ª instância, que dizia que “não há controvérsia quanto à similitude entre o projeto elaborado pelo autor e o programa veiculado pela ré sob o nome ‘Aqui Agora’”.
O relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior entendeu que é “mister consignar que a indenização por danos morais foi fixada de forma adequada e proporcional, pondo-se como descabida sua majoração ou redução, tal qual pretendido pelas partes, em seus inconformismos”.
A decisão foi unânime e teve a participação também dos desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa.
Processo: 0026239-15.2008.8.26.0405
Fonte: www.tj.sp.gov.br