O empregado doméstico é a pessoa física que presta serviços pessoalmente no âmbito residencial sem finalidade lucrativa à outra pessoa física ou à família, de modo contínuo, mediante remuneração e subordinação. A sua atividade é essencialmente familiar, doméstica e educativa.
O empregado doméstico é a pessoa física que presta serviços pessoalmente no âmbito residencial sem finalidade lucrativa à outra pessoa física ou à família, de modo contínuo, mediante remuneração e subordinação. A sua atividade é essencialmente familiar, doméstica e educativa.
No ato da admissão o empregado deverá apresentar: a Carteira de Trabalho e Previdência Social, Atestado de boa conduta e Atestado de saúde.
A Constituição Federal de 1988 ampliou os direitos dos domésticos, vejamos:
- Anotação do contrato de trabalho em sua Carteira de Trabalho;
- Salário mínimo;
- 13º salário;
- Irredutibilidade do salário;
- Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
- Férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família;
- Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
- Vale-transporte;
- Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias e no máximo de 90 dias;
- Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias;
- Licença paternidade fixada transitoriamente em 5 dias;
- FGTS e seguro-desemprego facultativos;
- Inscrição na Previdência Social e
- Aposentadoria
O não cumprimento destas normas pode acarretar ao empregador multas e até Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho local.
Cumpre lembrar que aos empregados domésticos não se aplica os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, bem como, não têm direito a indenização por dispensa sem justa causa, salário-família, aposentadoria especial, auxílio-acidente, jornada de trabalho fixa e pagamento de horas extras.
Digamos afinal que todos os pagamentos efetuados ao empregado doméstico devem ser efetuados mediante recibo assinado pelo empregado, ficando uma via com o empregado e outra via com o empregador. Isto porque o pagamento das verbas salariais não se presume, prova-se.