O empregado doméstico é a pessoa física que presta serviços pessoalmente no âmbito residencial sem finalidade lucrativa à outra pessoa física ou à família, de modo contínuo, mediante remuneração e subordinação. A sua atividade é essencialmente familiar, doméstica e educativa.

O empregado doméstico é a pessoa física que presta serviços pessoalmente no âmbito residencial sem finalidade lucrativa à outra pessoa física ou à família, de modo contínuo, mediante remuneração e subordinação. A sua atividade é essencialmente familiar, doméstica e educativa.

No ato da admissão o empregado deverá apresentar: a Carteira de Trabalho e Previdência Social, Atestado de boa conduta e Atestado de saúde.

A Constituição Federal de 1988 ampliou os direitos dos domésticos, vejamos:

  • Anotação do contrato de trabalho em sua Carteira de Trabalho;
  • Salário mínimo;
  • 13º salário;
  • Irredutibilidade do salário;
  • Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  • Férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família;
  • Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
  • Vale-transporte;
  • Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias e no máximo de 90 dias;
  • Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias;
  • Licença paternidade fixada transitoriamente em 5 dias;
  • FGTS e seguro-desemprego facultativos;
  • Inscrição na Previdência Social e
  • Aposentadoria

O não cumprimento destas normas pode acarretar ao empregador multas e até Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho local.

Cumpre lembrar que aos empregados domésticos não se aplica os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, bem como, não têm direito a indenização por dispensa sem justa causa, salário-família, aposentadoria especial, auxílio-acidente, jornada de trabalho fixa e pagamento de horas extras.

Digamos afinal que todos os pagamentos efetuados ao empregado doméstico devem ser efetuados mediante recibo assinado pelo empregado, ficando uma via com o empregado e outra via com o empregador. Isto porque o pagamento das verbas salariais não se presume, prova-se.

Leandro Teixeira Santos
Advogado – OAB/SP 173.835