As empresas T. F. e L. Ingressos estão proibidas de cobrar taxa de conveniência sobre o preço dos ingressos que distribuem. A decisão é do Juiz Roberto José Ludwig, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre.
O caso
A Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (ADECONRS) ajuizou ação coletiva de consumo contra T. F. Entretenimento e L. Ingressos Ltda. Sustentou que as empresas, no exercício de sua atividade, cobram taxas de conveniência elevadas (de 15% a 20% do preço do bilhete) de forma conjunta e inseparada do produto, classificando como abusiva a prática. E argumentou que o consumidor não fica livre de filas e perda de tempo, o que contradiz a finalidade da cobrança da taxa.
A ADECONRS pediu a proibição da cobrança realizada pela T. F. e pela L. Ingressos. Pediu ainda que as empresas fossem condenadas ao pagamento de danos morais coletivos e danos materiais, além de serem obrigadas a divulgar a sentença em jornais de grande circulação, caso concedido o pedido.
Decisão
O Juiz de Direito Roberto José Ludwig, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, determinou que as rés se abstenham de cobrar a taxa de conveniência sem oferecer ao consumidor vantagem adicional efetiva, bem como informação adequada sobre a sua cobrança. Proibiu também de cobrá-la cumulativamente com a taxa de entrega.
Se há uma conveniência em obter o ingresso, antecipadamente e de modo seguro, por meio virtual, sem deslocamento físico, isso não significa que sob tal pretexto a ré transfira ao consumidor, de fato e sem informações adequadas, importante margem de seus custos que sequer possuem relação com aquela vantagem, avaliou. Há, pois, abusividade na cobrança pela lacuna de informação sobre o que o consumidor realmente está pagando sob a taxa de conveniência e, ainda, sobre a cumulação de taxas.
Após o trânsito em julgado da ação (quando não há possibilidade de interposição de recursos), as rés deverão ressarcir os consumidores (indenização por danos materiais) dos valores de conveniência cobrados indevidamente, desde que comprovado o pagamento. O prazo de prescrição é de 50 dias anteriores ao ajuizamento da ação (24/05/2013). Os danos morais foram negados. Ainda, as empresas deverão publicar a decisão em três jornais estaduais de grande circulação no prazo de 30 dias.
Processos 001/1.13.0132348-0 e 001/1.13.0073044-8
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – via: www.aasp.org.br