Entrou em vigência em janeiro de 2012 a Lei 12.441/11 que prevê a possibilidade do empresário não ter sócio e ter a responsabilidade limitada, ou seja, mesmo sozinho o empresário não responde com o seu patrimônio pessoal e sim no limite do capital social da empresa.
Entrou em vigência em janeiro de 2012 a Lei 12.441/11 que prevê a possibilidade do empresário não ter sócio e ter a responsabilidade limitada, ou seja, mesmo sozinho o empresário não responde com o seu patrimônio pessoal e sim no limite do capital social da empresa.
Para a abertura de uma EIRELI é exigido a elaboração de um documento próprio denominado de “Ato Constitutivo”, e não um contrato social como na modalidade empresa LTDA.
O “Ato Constitutivo” deve ser assinado pelo titular da empresa ou seu procurador e apresentado em três vias contendo cláusulas obrigatórias: que são os requisitos essenciais para a escolha dessa modalidade.
Há alguns requisitos para que o empresário possa escolher tal modalidade:
O capital social deve ser devidamente integralizado e não pode ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, quando do protocolo do registro da empresa. Além de ser em moeda corrente no país.
O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” ao final.
A pessoa que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
Demais regras são as mesmas da sociedade LTDA: constar um endereço da sede da empresa, prazo de duração da empresa, ser o titular da EIRELI pessoa natural plenamente capaz ou menor emancipado; a administração pode ser exercida por administrador designado descrevendo-se os poderes deste e com a respectiva cláusula de desimpedimento.
No ato da constituição da EIRELI é possível requerer o enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, porém apenas após o arquivamento do ato constitutivo na JUCESP, se adicionará os termos ME ou EPP ao nome empresarial.