A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da comarca de Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, que eximiu uma seguradora de veículos de indenizar um segurado que capotou quando dirigia embriagado.
O comerciante conta, nos autos, que fez o seguro para seu carro em junho de 2008 e em dezembro do mesmo ano teve um acidente que resultou na perda total do veículo e que a seguradora se negou a indenizá-lo. Ele afirma que ao voltar para casa, a pista estava molhada e que, ao se deparar com uma passagem de pedestre mais elevada que a pista da avenida, perdeu o controle da direção e seu carro capotou. Ele alega que o acidente ocorreu porque a sinalização da existência da passagem de pedestre era precária.
A L. Seguros afirma que caberia ao motorista agir com boa fé durante a vigência do contrato de seguro e não dirigir sob efeito de substância alcoólica. “Se a pista estava molhada, tempo chuvoso, visibilidade péssima, o motorista deveria tomar os cuidados à segurança do trânsito e não conduzir em alta velocidade”, alega.
O juiz da comarca de Contagem, André Luiz Tonello de Almeida, julgou improcedente o pedido do comerciante que recorreu da sentença junto ao TJMG.
Na Segunda Instância, o relator do recurso, desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes, negou provimento ao recurso. “A existência de cláusula expressa em contrato de seguro, destinada a excluir a cobertura securitária se o condutor do veículo acidentado estiver sob o efeito de álcool – o que faz agravar o risco -, torna legítima a recusa da seguradora em não efetuar o pagamento da indenização”, afirma.
Os desembargadores Mota e Silva e João Câncio concordaram com o relator.
Processo: 1.0079.09.931980-2/001
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – via: www.aasp.org.br