Uma empregada do banco, que foi demitida a apenas quatro meses de adquirir a estabilidade pre-aposentadoria prevista em norma coletiva, conseguiu a reintegração ao emprego após decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma invalidou a dispensa, considerando tratar-se de ato abusivo do empregador.
A dispensa ocorreu quando contava com 25 anos e quatro meses de trabalho no banco, a dois anos e quatro meses para completar o tempo para a aposentadoria e a apenas quatro meses de adquirir a estabilidade pré-aposentadoria. Alegando que a jurisprudência dominante é no sentido de considerar inválida a dispensa do empregado faltando poucos meses para adquirir o direito àquela estabilidade, a bancária recorreu pedindo a nulidade do ato demissionário e a sua reintegração ao emprego.
O recurso foi examinado na Primeira Turma do TST sob a relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva, que afirmou que ao demitir a empregada naquelas condições, a empresa não observou o princípio da razoabilidade. Isto porque a “interpretação da norma coletiva que prevê o direito da empregada à pré-estabilidade – assim como a interpretação das normas trabalhistas que garantem o exercício do direito potestativo do empregador – não podem dissociar-se da realidade em que se inserem, nem do componente de razoabilidade com o qual devem ser aplicadas”. Concluiu assim que a empresa “incorreu em abuso de direito, em prejuízo de sua empregada”.
O relator informou ainda que a empresa deixou de observar também o princípio da continuidade, uma vez que a relação de trabalho desenvolveu-se por longo tempo, pois faltavam apenas 28 meses e 11 dias para completar o tempo de serviço para a bancária se aposentar.
Com fundamento no artigo 129 do Código Civil, o relator afirmou que a dispensa da empregada teve o intuito de “frustrar o adimplemento de condição prevista em norma coletiva, para exercício da estabilidade pré-aposentadoria”. E reconhecendo o direito à estabilidade provisória, converteu-a em indenização e determinou o “pagamento dos salários com os devidos reajustes e com todas as parcelas que o compunham, 13ºs, férias acrescidas do terço constitucional, auxílio alimentação e depósitos do FGTS”.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-133300-84.2007.5.01.0511
Fonte: Site da AASP (http://www.aasp.org.br).