Uma ex-empregada do Hospital M. D., de Porto Alegre, que enviou e-mail com orçamentos de um fornecedor do Hospital para outra empresa que também fornece suprimentos à instituição, não conseguiu reverter a despedida por justa causa aplicada após o fato. Conforme os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficou comprovado que ela enviou as informações de caráter sigiloso e que, com isso, rompeu a confiança necessária para a manutenção do emprego. A decisão mantém sentença da juíza Rozi Engelke, da 24ª Vara do Trabalho da capital gaúcha. Não cabem mais recursos.

De acordo com informações do processo, a trabalhadora foi admitida em 1997 pelo Hospital M. D., na função de auxiliar de higienização. Em 2004, foi promovida para o cargo de agente de atendimento I. A despedida por justa causa ocorreu em fevereiro de 2013, sob a alegação de que ela teria enviado uma tabela de preços de uma empresa fornecedora de materiais cirúrgicos para outra empresa do mesmo ramo e que também trabalha como fornecedora da instituição hospitalar. Segundo o Hospital, o envio de informações sigilosas poderia acarretar em algum tipo de benefício à trabalhadora e potencialmente prejudicar economicamente a instituição.

Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concordou com as alegações do empregador. Na sentença, a magistrada fez referência às cópias dos e-mails enviados pela empregada à empresa concorrente e aos depoimentos das testemunhas. Diante das provas, a juíza ficou convencida de que a trabalhadora agiu de forma a prejudicar a confiança que deve existir entre o empregador e o empregado, enquadrando a conduta da trabalhadora como “mau procedimento”, hipótese de justa causa prevista pelo artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Descontente com o entendimento, a autora recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 7ª Turma optaram por manter a sentença. Conforme o relator do recurso, desembargador Wilson Carvalho Dias, existem diversos indícios de que realmente foi a trabalhadora que enviou as informações sigilosas, ao contrário da argumentação defendida na petição inicial. O desembargador avaliou que os relatos das testemunhas foram contraditórios entre si e que, nestes casos, é preferível privilegiar o entendimento do juiz de primeiro grau, que esteve presencialmente com os depoentes e tem mais condições de aferir a veracidade ou não do que foi relatado. Os demais integrantes da Turma Julgadora concordaram com o entendimento.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – via: www.aasp.org.br