A Companhia C. A. P. de A. foi condenada a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 30 mil, e material, no valor de R$ 14.737,96, a um empregado que deixou de receber bolsa de estudos parcial, custeada pela empresa, após cursar dois anos da graduação. A decisão foi da 1ª Turma do TRT/RJ.
Ao pleitear as indenizações na Justiça do Trabalho da 1ª Região, o trabalhador argumentou que a interrupção do pagamento da bolsa de 50% do valor da mensalidade, após cerca de dois anos (de 2006 a 2008), acarretou a “perda de uma chance”, além de prejuízos de ordem material, uma vez que ele fez um investimento financeiro e não pôde concluir o curso.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pleito ao concluir que “não há nos autos contrato ou cláusula de convenção coletiva que obrigue o empregador a arcar com essa despesa durante todo o curso”. Além disso, o empregado tinha recebido promoção salarial – de R$ 548,60 para R$ 1.057,37 -, sem apresentar provas de que não pudesse pagar na íntegra os custos acadêmicos.
No segundo grau, os argumentos da juíza do Trabalho que proferiu a sentença não foram acolhidos pelo relator do acórdão, o desembargador Gustavo Tadeu Alkmim. Segundo ele, ainda que a empregadora tenha agido de maneira informal, inexistindo cláusula contratual ou coletiva sobre o tema, o pagamento da bolsa foi incorporado ao contrato de trabalho como cláusula tácita. Assim sendo, deveria ser feito sem estar condicionado ao poder aquisitivo do empregado ou eventual promoção na empresa.
De acordo com o relator, a promoção salarial não autorizaria a empregadora a simplesmente subtrair o auxílio unilateralmente. Ele questionou, ainda, o fato de um salário de R$ 1.000,00, fruto da promoção, ser enquadrado como “média” ou “alta” renda, já que a empresa alegou conceder o auxílio apenas àqueles que “possuam baixa renda ou comprovem o comprometimento da remuneração mensal e a incapacidade de arcar com os custos integrais de sua formação acadêmica”.
O dano moral foi deferido, segundo o relator, pelo fato de que o “abrupto e injustificável rompimento do auxílio ocasionou situação constrangedora para o reclamante, quebrando natural expectativa decorrente da possível conclusão do curso superior em ciências contábeis, situação geradora de novo status social e perspectiva de melhoria profissional e financeira”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – via: www.aasp.org.br