Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram a empresa B. Indústria e Comércio de Ferragens Ltda. ao pagamento de danos morais e materiais e a proibição de comercializar os produtos M., de propriedade da empresa B. Beneficiamento Metal Mecânico Ltda, ambas do setor moveleiro na Serra Gaúcha.
Caso
A empresa B. Beneficiamento Metal Mecânico Ltda., autora da ação, afirmou que é proprietária e titular absoluta da marca M., registrada perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial, em 2006, para distinguir parafusos de metal que são utilizados na indústria moveleira.
Afirmou que tomou conhecimento que a empresa ré, B. Indústria e Comércio de Ferragens Ltda., estava comercializando seus produtos através de material publicitário e documentos utilizando o nome M.. No entanto, a empresa B. disse ser a detentora da marca.
Sentença
Na Justiça, o processo tramitou na 3ª Vara da Comarca de Farroupilha. A Juíza de Direito Cláudia Bampi considerou o pedido parcialmente procedente, condenando a empresa B. a se abster de utilizar a marca M., sob pena de multa de R$ 50 mil, além de indenizar materialmente a autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, afastando os danos morais.
Apelação
A empresa ré apelou alegando que faz uso contínuo e ininterrupto da marca M. há mais de 15 anos e que a marca M. nada mais é do que a união de duas palavras vulgares mini (pequeno) + fix (fixadores) = M..
Afirmou que as empresas do setor moveleiro nacional e internacional identificam os produtos com a marca M., tornando-a marca de uso comum, usual.
Julgado na 6ª Câmara Cível, o recurso teve como relator o Desembargador Ney Wiedemann Neto, que concedeu também indenização por danos morais, a qual fixou em R$ 30 mil.
Na decisão, o magistrado afirma que é fato incontroverso que a ré utiliza a marca M. no mesmo segmento comercial, praticando concorrência desleal, causando a possibilidade de erro, dúvida ou confusão dos consumidores.
O relator também destacou que a expressão M. não é comum, genérica ou popular para denominar fixadores de móveis. Se assim fosse, não teria o INPI registrado como marca, em atenção ao disposto no art.124, inciso VI, da LPI.
Com relação à utilização da marca em outros países, a autora informou que a empresa alemã Hafele teve negado no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual o registro da marca M., utilizada naquele país, justamente em respeito à anterioridade do registro da B. Beneficiamento Metal Mecânico Ltda. No Brasil, a empresa ré e outras empresas também tentaram o registro junto ao INPI e não conseguiram.
Dessa forma, o magistrado manteve a condenação da ré, conforme a sentença, acrescentando o pagamento por danos morais à empresa autora.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig, que acompanharam o voto do relator.
Processo: ADIN nº 70050768894
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – via: www.aasp.org.br