Uma empresa de cosméticos terá mesmo que pagar indenização por danos morais para uma revendedora, que foi incluída indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito. A decisão foi confirmada no TJRN, após julgamento da Apelação Cível n° 2012.002057-3.
No caso dos autos constata-se que a autora da ação, embora faça parte do grupo de revendedoras da empresa, não solicitou, tampouco recebeu, a mercadoria que ocasionou a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
A demandada não comprovou a devida constituição do débito que motivou o lançamento do nome da revendedora no rol dos maus pagadores, gerando-lhe, assim, um prejuízo de ordem moral.
Segundo os autos, percebe-se que o documento na folha 82 apresentado pela empresa de cosméticos, como prova de envio da mercadoria, não está assinado pela autora, o que afasta a comprovação do recebimento dos produtos por ela.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – via: www.aasp.org.br