A C. e o U. B.. foram condenados a indenizar o fotógrafo J. em R$ 10 mil, a título de danos morais, por terem utilizado material fotográfico de sua autoria sem o seu conhecimento e consentimento. A decisão monocrática é da desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, que reformou a sentença do juízo da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, apenas para determinar que a verba sucumbencial seja suportada reciprocamente pelas partes.
Inconformada com a sentença, a C. interpôs apelação cível alegando sua ilegitimidade passiva, pois não ter firmado nenhum contrato com o autor. Defendeu ainda, ausência de prova da ocorrência de danos morais, visto que foi induzida a praticar o ato, quando um dos sócios do restaurante lhe entregou o CD com as imagens, e que houve uma combinação entre o fotógrafo e o sócio, argumentando que, caso contrário, não se entregaria o CD com as fotografias, sem marca d’água ou travamento. Por fim, pediu a minoração da indenização e divisão dos honorários advocatícios.
Da mesma forma, o U. B. interpôs recurso alegando a inexistência de vínculo contratual ou verbal com a empresa C. para a prestação de serviços no evento de lançamento do edifício da T. Imobiliária. Disse que a publicação, apesar de ter sido da faixada do restaurante, a propaganda e divulgação foi única e exclusiva do empreendimento T.. Já o fotógrafo, pediu a majoração do dano moral e o reconhecimento do dano material sofrido.
Danos Morais
A desembargadora observou que foi a C. quem colocou em circulação a fotografia de autoria de J., com o objetivo de divulgar o empreendimento, tornando-a parte legítima para compor o polo passivo da demanda. Quanto à indenização por danos morais, disse que a reprodução, utilização e disposição da obra artística depende de autorização prévia e expressa do autor, não podendo ninguém reproduzir obra que não pertença ao domínio público, sem a permissão do artista.
“Dessa forma, o argumento da empresa C. de que recebeu o CD com as fotos para divulgação sem qualquer indicação de que pertenciam ao autor, não é idôneo para afastar seu dever de indenizar, pois, se ao receber a foto não tinha como identificar a autoria do material fotográfico, deveria ele ter encontrado meios de fazê-lo. De outra forma, omitiu-se e acabou por violar direito autoral amplamente tutelado pela legislação vigente, cujo desconhecimento, dada a natureza das atividades que exerce, não é crível ou escusável”, afirmou Nelma Branco, acrescentando que a simples ausência de menção da autoria da obra intelectual enseja o dever de indenizar.
Em relação à alegação do restaurante, de não existir vínculo contratual ou verbal com a empresa C., a magistrada concordou com o julgamento do juiz sentenciante, de que trata-se de responsabilidade solidária, uma vez que um dos sócios do restaurante entregou o CD de fotos consciente de que se faria a publicação de uma das fotografias para a divulgação de um empreendimento. Ademais, manteve o valor arbitrado, em R$ 10 mil, considerando que é suficiente para a finalidade compensatória do dano moral e como caráter didático-pedagógico, evitando valor excessivo ou ínfimo.
Dano Material e Honorários Advocatícios
A magistrada informou que não houve diminuição na órbita patrimonial do fotógrafo, nem influência em sua atividade profissional, sendo impossível reconhecer prejuízo material decorrente da publicação da fotografia. Portanto, como a petição inicial contém duas pretensões, indenização por danos morais e materiais, deve ser acolhido o pedido para impor a distribuição recíproca das custas e honorários.
Processo: Apelação Cível nº 298190-02.2010.8.09.0175 (20109281900)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – via: www.aasp.org.br