A 3ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de São José que julgou improcedente ação ajuizada por caminhoneiro contra um posto de combustível. O homem pleiteou indenização por danos morais porque teve seu caminhão furtado no pátio do estabelecimento, enquanto estava no restaurante localizado nas dependências do posto.
O motorista alegou que, se o posto oferece estacionamento exclusivo para os seus clientes, é de sua responsabilidade guardar e vigiar os veículos ali estacionados. Os autos, contudo, indicam que o pátio é de livre acesso ao público, onde qualquer pessoa pode estacionar para dirigir-se a outros estabelecimentos comerciais localizados nas proximidades.
A câmara entendeu que o estacionamento é usado apenas para facilitar o acesso dos clientes aos estabelecimentos, sem possuir qualquer controle de terceiros e sem contrato de depósito. Nestas condições, concluiu, não há comprovação de falha na prestação de atendimento, já que o posto não oferece tal serviço.
Os desembargadores afirmaram que, não comprovado pelo autor o contrato de depósito necessário para se exigir o dever de vigilância e guarda dos veículos estacionados na frente do posto de gasolina, inexiste o dever de indenizar porque não presentes os requisitos da responsabilidade civil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.074719-7).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – via: www.aasp.org.br