A Justiça de Minas Gerais condenou a empresa G. Linhas Aéreas Inteligentes a pagar R$ 50mil por danos materiais a três passageiros que tiveram suas bagagens extraviadas. Além disso, a empresa deverá pagar a cada um o valor de R$ 20 mil por danos morais. A decisão é da juíza Soraya Hassan Baz Láuar, da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Os clientes relataram que compraram as passagens através da Master Turismo para viagem no continente europeu. No retorno, saíram de Milão, na Itália, com destino a Belo Horizonte, com escalas em Roma e Guarulhos/SP, em voos realizados pela empresa A. Companhia Aérea Italiana. Após o desembarque em Guarulhos, foram transferidos para o avião da G.com destino a Confins. Ao chegar em Confins, constataram que as bagagens não estavam na esteira e foram informados de que teria havido um possível extravio. Eles se dirigiram a um guichê da empresa G. para tomarem as providências necessárias, fazendo então um “Relatório de Irregularidades com Bagagem”. Requereram a condenação solidária das três empresas ao pagamento dos danos materiais e morais.

A G. afirmou que os passageiros não comprovaram que o extravio de bagagem teria ocorrido durante o voo de sua responsabilidade e contestou, afirmando que a responsabilidade da bagagem seria da empresa italiana. Relatou ainda que os clientes foram culpados, já que não observaram nas normas regulamentares em relação aos objetos que deveriam ser transportados na bagagem de mão.

A A. argumentou que não teve responsabilidade sobre o extravio da bagagem, já que ela se perdeu no voo de Guarulhos para Confins. A M. Turismo negou a sua responsabilidade pelo extravio das bagagens.

A juíza Soraya Hassan Baz Láuar constatou no processo a falha praticada pela G.. As outras duas empresas não contribuíram para o fato, pois o extravio das bagagens se deu durante o voo sob a responsabilidade da G., conclusão reforçada pelo depoimento de um dos clientes que afirmou terem recebido as bagagens ao chegar em Guarulhos, antes de embarcarem para Confins.

A magistrada conclui que a empresa aérea italiana cumpriu o seu papel transportando a bagagem ao destino determinado e a empresa de turismo nada podia fazer para que as bagagens não fossem extraviadas.

Por ser de Primeira Instância está sujeita a recurso.

Processo nº 2487139-30.2010.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – via: www.aasp.org.br