Família de servidora pública não é obrigada a restituir valores pagos indevidamente pelo Estado de Goiás, referentes à pensão recebida após sua morte. A decisão monocrática é do desembargador Fausto Moreira Diniz, que reformou a sentença do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. Consta dos autos, que a mãe dos herdeiros, W. R. da S., pensionista da Secretaria da Educação, morreu em 2000 e o pagamento da pensão cessou somente em 2002. A família da servidora havia sido condenada a restituir a quantia de R$ 15.046,33. Os herdeiros interpuseram recurso alegando que o próprio Estado reconheceu que eles não tiveram culpa pela irregularidade dos depósitos. Disseram que não houve simulação ou fraude que pudesse induzir a administração pública a erro, além de que receberam autorização via medida judicial para levantamento do crédito existente na conta bancária da mãe. O desembargador citou o parecer da Procuradoria-Geral do Estado, a qual entendeu que “as partes não tiveram culpa, pois os depósitos irregulares foram feitos em virtude de falhas no sistema de pagamento dos benefícios, de responsabilidade do próprio Estado”. Portanto, explicou que, como o erro se deu devido à desorganização administrativa, visto que, mesmo tendo conhecimento da morte da ex-servidora, o ente público continuou a efetuar os depósitos, seus filhos não devem ser condenados a restituir tais valores aos cofres públicos. “Assim sendo, descabe exigir dos herdeiros a devolução de parcelas recebidas de boa-fé, em decorrência de pagamento irregular, sobretudo se inconteste que, por erro operacional, a administração efetuou pagamento de proventos, somado ao fato de que houve, noutros autos, liberação judicial do montante em favor dos apelantes”, afirmou Fausto Moreira Diniz. Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – via: www.aasp.org.br |
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