O Hospital e Maternidade S. D., de Uberaba, foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais que somam cerca de R$ 8.730 a um paciente que teve seus pertences pessoais roubados, enquanto estava internado na instituição. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 3ª Vara Cível da comarca de Uberaba.
O aposentado A.A.C. internou-se em um apartamento do hospital em 20 de junho de 2007. No dia seguinte, quando recebeu alta, a esposa dele observou que havia sido roubada uma bolsa contendo documentos pessoais, dois cartões de crédito e três cartões bancários do aposentado, além de dinheiro, senhas e extratos bancários.
A.A.C. lavrou boletim de ocorrência e cancelou todos os cartões. Antes disso, porém, o autor do furto conseguiu fazer saques, compras e empréstimos com os cartões do aposentado, gerando prejuízos que, somados aos gastos que A. teve com a segunda via de documentos, chegaram a R$ 9 mil.
Diante disso, o aposentado decidiu entrar na Justiça contra o hospital, pedindo indenização por danos materiais e morais. Além dos R$ 9 mil, pediu que a instituição fosse condenada a lhe pagar R$ 8 mil, referentes à diferença entre o valor de um terreno que possuía e o valor pelo qual a propriedade foi vendida, em caráter de urgência, para que ele arcasse com um dos empréstimos bancários contraídos pelo ladrão.
A. afirmou que o hospital possuía circuito interno de vigilância por câmeras, mas o sistema era deficiente, já que os registros apresentavam falhas e intervalos entre as imagens, impedindo a identificação do criminoso. Em suas alegações, ressaltou que o hospital deveria ser condenado a indenizá-lo, pois a invasão do apartamento onde estava internado indica que houve falha na prestação do serviço.
Em sua defesa, o hospital afirmou que a ação contra ele era improcedente e que quem deveria responder por eventuais danos morais ou materiais deveria ser a Unimed Uberaba, plano de saúde contratado pelo paciente.
Em Primeira Instância, o hospital foi condenado a pagar danos materiais no valor de R$ 4.730 e a quantia de R$ 4 mil por danos morais, mas decidiu recorrer. Alegou que não havia comprovação suficiente nos autos de que o furto tenha ocorrido dentro de suas dependências. Afirmou também que, mesmo havendo comprovação, não havia requisitos jurídicos que justificassem sua condenação.
Responsabilidade civil
O desembargador relator, Newton Teixeira Carvalho, observou inicialmente que a responsabilidade civil é devidamente regulamentada pelo Código Civil de 2002, que em um de seus artigos dispõe: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Acrescentou ainda que outro artigo da legislação declara que “os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos”.
Sobre o caso em questão, que configura relação de consumo, o relator pontuou que a responsabilidade do hospital é objetiva, “razão pela qual, constatado o furto da bagagem por preposto ou por quem seja admitido no estabelecimento, impõe-se a obrigação de indenizar, a menos que se demonstre a existência de alguma causa excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima”.
Observando que os danos materiais devidamente comprovados atingiam a soma de R$ 4.730 e que o valor arbitrado em Primeira Instância para o dano moral era adequado, o desembargador relator manteve a sentença.
Os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – via: www.aasp.org.br