A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Rio Claro que condenou indústria de bebidas a indenizar um rapaz que sofreu lesões após a explosão de uma garrafa. Ele receberá R$ 40 mil pelos danos morais e estéticos.
De acordo com o processo, o autor – que era menor na época dos fatos –, estava em um restaurante quando o vasilhame de cerveja explodiu e os estilhaços atingiram seu olho direito, causando perda parcial da visão.
Para o relator do recurso, desembargador Miguel Brandi, embora na~o fosse destinatário final do produto, o autor deve ser equiparado a consumidor, por ter sido vítima do evento. “Considerando que o risco e´ inerente a` atividade desenvolvida, deve a apelante responder objetivamente pelos danos acarretados ao apelado. Para excluir essa responsabilidade, o Co´digo de Defesa do Consumidor preve^ apenas duas hipo´teses, a inexiste^ncia de defeito no servic¸o, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º do artigo 14), que na~o ocorreram.”
Participaram do julgamento os desembargadores Luís Mario Galbetti e Mary Grün.
Apelação nº 0008927-41.2004.8.26.0510 – via: www.aasp.org.br