A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não precisa devolver ao erário valores que recebeu indevidamente da autarquia, por erro da própria instituição.
De acordo com os autos, o processo teve início na Justiça Federal de Minas Gerais quando o juiz julgou procedente o pedido da parte autora, determinando que o INSS se abstivesse de promover qualquer cobrança a título de ressarcimento de valores supostamente recebidos a mais. Por outro lado, o juízo julgou improcedente o pleito de auxílio-doença, por entender que o laudo pericial afirmou que a requerente não estava acometida de enfermidade que a incapacitasse para as atividades habituais e muito menos para todo e qualquer tipo de trabalho.
Diante da sentença, o INSS apelou ao TRF1, alegando que há expressa autorização legal para que a autarquia realize a cobrança de parcelas recebidas de boa-fé. A autora também recorreu, objetivando ver o apelado/INSS condenado a pagar os honorários de sucumbência de 5% sobre o valor da causa.
Ao analisar os recursos, o relator, desembargador federal Ney Bello, argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 é firme no sentido da necessidade de ocorrerem simultaneamente três circunstâncias para que não haja devolução ao erário dos valores indevidamente pagos ao servidor/segurado. São elas: a) que o servidor/segurado tenha percebido as verbas de boa-fé; b) que ele não tenha concorrido para a sua percepção; e c) que o pagamento efetuado tenha decorrido de erro da administração na interpretação da norma aplicável ao caso concreto.
“Assim, não pode a parte autora ser responsabilizada pelo equívoco, não sendo devida a restituição ao erário de valores de natureza alimentar recebidos supostamente a maior e de boa-fé, em razão do fato de serem verbas, em regra, de caráter irrepetível, bem como em homenagem à segurança das relações jurídicas”, explicou o magistrado. “Ressalto, ainda, que, na verdade, não houve nenhum pagamento indevido. Perceba-se que, como a autora não estava de fato trabalhando nessas empresas, o auxílio-doença por ela recebido lhe era devido”, esclareceu o desembargador.
O relator, portanto, negou provimento à apelação do INSS e manteve a sentença que declarou a inexistência de débito junto à autarquia. Ele também deu provimento ao recurso da autora para determinar que os honorários advocatícios devam ser compensados de parte a parte, na forma do art. 21, caput, do CPC.
A decisão da 1.ª Turma foi unânime.
Processo n.º 0019313-13.2009.4.01.3800 – via: www.aasp.org.br