Entrou em vigor em 25.07.2012 a Lei 12.692 que dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa em demonstrar aos seus funcionários o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

Entrou em vigor em 25.07.2012 a Lei 12.692 que dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa em demonstrar aos seus funcionários o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

Sendo assim, deve a empresa apresentar ao empregado mensalmente que não só está descontando a contribuição previdenciária do empregado (holerith), mas que também está sendo paga ao INSS.

Vale ressaltar, que não consta na Lei a forma como essa informação deve ser repassada ao empregado, ou seja, não há regulamentação. Porém, como a lei entrou em vigor na data de sua publicação a obrigação de demonstrar o recolhimento aos funcionários já é válida.

Em caso de descumprimento da Lei, a sanção é a disposta no artigo 92 da Lei 8.212/1991: multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos).

A Lei 12.629/2012 alterou os artigos 32 e 80 da Lei 8.212/1991 (Lei que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e dá outras providências) e tem o objetivo de informar ao empregado que os recolhimentos previdenciários estão sendo recolhidos mensalmente pela empresa e, assim, garantir que no caso de afastamento do emprego por doença ou aposentadoria as contribuições estão regulares junto ao INSS, não ocasionando problemas ao empregado.

Segue abaixo a íntegra da Lei:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI Nº 12.692, DE 24 DE JULHO DE 2012.

Mensagem de veto

 Altera os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.

 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 Art. 1o  Os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 32.  ………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………. 

VI – comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.

…………………………………………………………………………………. 

§ 12.  (VETADO).” (NR)  

“Art. 80.  .

……………………………………………………………. 

I – enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições;

…………………………………………………………………………..” (NR) 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  24  de  julho  de  2012; 191o da Independência e 124o da República. 

 

Dilma Rousseff

Nelson Henrique Barbosa Filho

Carlos Eduardo Gabas.


Este texto não subistitui o publicado no DOU de 25.7.2012 e retificada em 26.7.2012.

Renata de Souza Fernandes
 Advogada – OAB/SP 310.501
Sócia no Teixeira Santos Sociedade de Advogados