A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a provedora de internet I. não é a responsável pelo conteúdo dos emails de seus usuários. Uma mulher ingressou com ação de reparação de danos contra a empresa por ter recebido mensagens ofensivas. A Câmara entendeu que a autora deve buscar a reparação por parte do autor do dano e não do provedor, como pretendia.
O relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, destaca em seu voto que não se pode exigir de um provedor de serviço de hospedagem o exame de todo o material que por ele transita. “A verificação do conteúdo das veiculações implicaria, no fundo, à restrição da livre manifestação do pensamento, o que é vedado pelo artigo 220 da Constituição Federal. Aos abusos na prática desse direito, uma vez identificados os seus autores, tem o ofendido reparação assegurada, por seu lado, no disposto do artigo 5º, inciso V, também da Constituição Federal”, afirmou.
João Pazine Neto também explica que a ação proposta contra a I. deveria ter o intuito de identificar os autores dos emails indevidos, e, com esta informação, seria proposta ação indenizatória contra os remetentes.
Os desembargadores Donegá Morandini e Beretta da Silveira também participaram da turma julgadora. A votação foi unânime.
Apelação nº 0201240-56.2008.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – via: www.aasp.org.br