O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, votou nesta quarta-feira 18 por acatar os chamados embargos infringentes, fechando em 6 a 5 a votação da corte a respeito deste tipo de recurso, resultado que deve gerar novos julgamentos para 12 dos réus da Ação Penal 470, a do “mensalão”. Com seu voto, Mello se junta a Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, José Antonio Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que tinham se manifestado favoráveis a acatar os embargos. Votaram contrariamente Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello.
De acordo com levantamento da Agência Brasil, seriam beneficiados pelos embargos infringentes: João Paulo Cunha, João Cláudio Genu e Breno Fischberg (no crime de lavagem de dinheiro); José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Kátia Rabello, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e José Salgado (no de formação de quadrilha); e Simone Vasconcelos (revisão das penas de lavagem de dinheiro e evasão de divisas).
O voto de Celso de Mello
O ministro, que foi muito pressionado desde a última sessão por ter ficado com o voto de minerva em mãos, iniciou sua fala citando a Constituição de 1946, a primeira que trouxe ao sistema legal brasileiro a noção da presunção da inocência. Mello, em seguida, gastou um bom tempo defendendo este preceito e criticando possíveis concessões do STF com base em pressões externas à corte.
De acordo com Celso de Mello, o Supremo não pode se submeter a “pressões externas, sob pena de completa subversão da garantia dos direitos fundamentais, garantidos a qualquer réu”. Ainda segundo o decano do STF, todos os cidadãos têm direito a fazer as críticas que desejarem ao Judiciário, mas o tribunal “não deve se contaminar por juízes paralelos”, pois neste caso estaria negando “a qualquer acusado o direito fundamental ao julgamento justo”.
Celso de Mello defendeu, ainda, que o processo decisório do STF seja mantido em “ambiente institucional” e lembrou que a jurisprudência da corte indica que o uso do clamor público como justificativa para uma eventual prisão preventiva é abusivo e ilegal.
Ao analisar a natureza dos embargos infringentes, Celso de Mello lembrou que todos os regimentos internos do STF previam este tipo de recurso, “notadamente aqueles a partir de 1909, 1940, 1970 e o atual, de 1980″ e que o governo tentou acabar com este recurso, o que foi rejeitado pelo Congresso em lei de 1990.
Celso de Mello lembrou que os embargos infringentes precisam existir pois se tratam da única “possibilidade de outro controle jurisdicional das decisões condenatórias emanadas do STF” e o Brasil reconheceu a obrigatoriedade desta dupla jurisdição ao se submeter às decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O ministro, então, lembrou que o debate travado pelo STF nos últimos dias não se resumia a meras tecnicalidades, como afirmou parte da imprensa. “Para muito além de tecnicalidade jurídica, o STF está aqui prestando reverência a um dado de extrema importância: o compromisso constitucional de respeitar e fazer respeitar direitos, garantias e liberdades fundamentais, não importando quem os invoque”.
Fonte: Carta Capital