Em decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, a 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC negou pedido de indenização por danos morais a uma mulher que perdeu um animal de estimação 38 dias após a compra.
Segundo os autos, impossibilitada de gerar filhos, a autora resolveu adquirir um cãozinho. Na ação ajuizada, ela atribuiu a um shopping center – local onde a venda foi realizada – e ao expositor do animal a responsabilidade pelo prejuízo moral supostamente experimentado com a morte do cão.
Em seu voto, Boller entendeu que o íntimo da postulante já havia sido atingido em razão do diagnóstico de infertilidade. Ela própria reconheceu que tal circunstância abalara sua estrutura emocional, de modo que adquiriu um animal de estimação com o intuito de desviar o foco de suas preocupações.
Para o magistrado, o breve convívio com o animal inviabiliza a aferição de efetiva formação de laço afetivo, sobretudo diante da constatação de que o cachorro foi internado em clínica veterinária logo após sua aquisição. A câmara assegurou à demandante apenas a restituição dos gastos com a aquisição do filhote e das despesas com médico veterinário e medicamentos. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.000141-5).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – via: www.aasp.org.br