O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga indeferiu mandado de segurança impetrado pelos pais de alunos inadimplentes contra as instituições de ensino E.-Unidade I, A.E. C. e C. E. S. M. por negativa de renovação de matrícula. Segundo o magistrado, “o artigo 5º da Lei nº9.870/99 possibilita que a instituição de ensino negue a renovação de matrícula de aluno inadimplente, cujo exercício não pode ser tomado como negativa ao acesso ao ensino, sob o falso enfoque ou assertiva de que se prestigia interesse financeiro em detrimento do direito social”.
No mandado de segurança, com pedido liminar, os autores alegam que tiveram as renovações de matrícula dos filhos negadas em decorrência de inadimplemento da contraprestação pecuniária, não obstante as instituições em questão possuírem caráter filantrópico-religioso. Pediram na Justiça a concessão de medida liminar, determinando às instituições que procedam as matrículas e, no mérito, a confirmação da segurança pleiteada.
Ao analisar o caso, o juiz, além de negar o pedido de antecipação de tutela, extinguiu o processo. De acordo com o magistrado, o mandado de segurança é remédio jurídico constitucional usado para garantir direito líquido e certo, o que não foi comprovado no caso. “Ainda que se pudesse afirmar, dependendo da natureza da instituição financeira, com ou sem fins lucrativos, o adimplemento de parcelas se traduz numa contraprestação ao serviço regularmente oferecido, cuja mantença importa reconhecer higidez financeira. Se se possibilita o inadimplemento das mensalidades escolares, de igual forma não se poderá exigir o da prestação do serviço”, concluiu.
Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.
Processo: Segredo de Justiça
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – via: www.aasp.org.br