A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão em primeira instância e negou o pedido de indenização da mãe de uma criança contra a TV G..
A autora da ação relata que foram divulgadas, sem autorização, imagens do estudante na televisão e no site da empresa, em matéria jornalística que denunciava a falta de professores em escolas públicas. Segundo a mãe, o fato gerou desconforto e sensação de invasão à família. Em sua defesa, a emissora alegou que a reportagem tinha caráter informativo e de interesse público e destacou que não houve indicação do nome ou individualização do menino.
Para os magistrados da 3ª Câmara Cível, a matéria divulgada no telejornal revela apenas o exercício do direito e dever de informar, não configurando dano moral ao aluno. “O que a matéria abordou foi fato público, de inegável interesse do Estado, da família e da sociedade, eis dizer respeito a tema relevantíssimo, qual seja a educação, no caso a educação de base de crianças. Ela aparentemente retrata a realidade, não se podendo identificar na divulgação da imagem do autor, segundo as regras da experiência comum, algo capaz de causar ‘desconforto, aborrecimento, constrangimento”, escreveu o desembargador Fernando Foch, relator do processo.
Os desembargadores reiteram que a conduta da ré não fere o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e destacaram a liberdade de imprensa, garantida no art. 5.º, IX, da Constituição Federal. “Mais parece – não se está aqui a dizer que no caso concreto o seja – todavia, mais parece, dizia, algo que rende homenagem à cultura do litígio, a qual assoberba o Judiciário com causas absolutamente inviáveis, propostas como se a Justiça comutativa fosse uma organização lotérica, premiadora da sorte”, acrescenta o magistrado em seu voto.
Apelação Cível 0392288-71.2009.8.19.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – via: www.aasp.org.br