O juiz titular da Comarca de Anaurilândia, Rodrigo Pedrini Marcos, julgou parcialmente procedente o pedido de E.S.T. para condenar o B.B. S/A e a empresa P.C.I.C. Ltda no pagamento de indenizações por dano moral pela clonagem de dezenas de folhas de cheque e inscrição indevida do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito. O banco deverá arcar com o pagamento de 50 e a empresa de 10 salários mínimos.
Consta dos autos que o autor da ação de indenização por danos morais, cumulada com obrigação de fazer, estaria sendo vítima de fraude em cheques e, consequentemente, tendo prejuízos decorrentes da exposição involuntária de seus dados pela parte adversa no processo.
E.S.T. conta ser cliente bancário desde 1998 e que, neste período em que foi correntista, “nunca teve um cheque devolvido por insuficiência de fundos ou qualquer restrição”. Antes de propor a ação, dezenas de cheques emitidos no nome do autor para compensação foram devolvidos por fraude e, em virtude disso, teve seu nome negativado perante empresas de proteção ao crédito pela empresa, “para a qual nunca emitiu cheques”, conforme o processo.
Em contato com a instituição bancária, o requerente foi informado de que provavelmente os fraudadores obtiveram seus dados em razão de um furto de malotes ocorrido em 2002, mas que seriam tomadas medidas para solucionar o problema, o que acabou não acontecendo.
O autor da ação alegou ter sofrido inúmeros transtornos, principalmente porque era prefeito da cidade na época dos fatos, e teve seu crédito abalado, além de ter sido surpreendido por um vendedor, ao realizar uma aquisição a crédito no comércio local, que lhe informou a inscrição do nome no serviço de proteção ao crédito.
O montante aproximado, até junho de 2011, ultrapassava R$ 129 mil, tendo ao todo sido devolvidas 83 folhas de cheques. Para E.S.T., os prejuízos sofridos pela ineficiência dos serviços prestados devem ser suportados pelo banco.
A instituição bancária contestou a ação declarando não ser o responsável por qualquer inscrição do nome do autor em cadastro de restrição de crédito, mas sim a empresa P.C.I.C. Ltda, além de argumentar que não teve a intenção de prejudicar o requerente, tendo devolvido os cheques por fraude.
A empresa foi citada mas não ofereceu resposta à ação judicial proposta, sendo então revel no processo.
O juiz Rodrigo Marcos explica a responsabilidade do banco. “O requerido é instituição financeira prestadora de serviços, devendo suportar os riscos de suas atividades, pois aquele que oferece um produto ou serviço no mercado de consumo deve suportar eventuais acidentes ou vícios nos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa”.
No caso em questão, “restou incontroverso que efetivamente ocorreu a clonagem dos cheques pertencentes ao requerente, pois até o requerido asseverou em contestação que a devolução dos cheques se deu por motivos da alínea “35”, ou seja, cheque fraudado”, não tendo o banco tomado as medidas cabíveis em tempo hábil para solucionar o problema.
De acordo com o magistrado, o fato do requerido também ser vítima da ação de terceiros não elide sua responsabilidade, que conforme exposto é objetiva, nos moldes do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, e fundada na teoria do risco da atividade negocial.
“Ficou evidenciado que foi a falha na prestação de serviço que permitiu o furto de malote que continha talonários de cheques em nome do requerente em 2002, o que desencadeou os eventos lesivos que o acometeu, ensejando a clonagem de dezenas de cártulas, não podendo comodamente imputar a terceiro a ocorrência do evento danoso, pois era seu dever zelar pelo talonários de cheque que estavam em seu poder”. Com isso, os fatos “não podem ser caracterizados como mero aborrecimento, notadamente ante a quebra de segurança, essencial à atividade bancária, ensejando danos morais passíveis de serem indenizados”, conforme precedente do STJ, ressaltou o juiz.
A empresa, que levou o nome do autor à restrição de crédito, foi julgada à revelia e, conforme o magistrado, “ainda que assim não fosse, exsurgiria a responsabilidade da requerida pela inscrição indevida do requerente em órgão de proteção ao crédito devido a cheque fraudado”.
Ele explicou que, “como se sabe, a inscrição nominal indevida nos órgãos de restrição ao crédito é ato que, por si só, causa ao ofendido prejuízo moral indenizável, independente de provas quanto ao dano”. Para o juiz, “é evidente que a Empresa/requerida não tomou as cautelas necessárias, tanto que sequer tentou localizar o autor para tentar resolver a situação, dado ao cheque fraudado”.
Assim, foi fixada a indenização por danos morais em 50 salários mínimos, a serem arcados pelo banco requerido, e de dez salários mínimos, a serem pagos pela empresa.
Processo nº: 0000602-32.2011.8.12.0022
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul