A Oitava Câmara Cível negou provimento à apelação de uma mulher que reclamava a guarda do filho biológico na Serra Gaúcha. O menino, que hoje tem quatro anos e meio, vive com um casal desde o primeiro mês de vida. Naquela época, acreditava-se que o atual responsável fosse pai biológico da criança, o que foi descartado após realização de teste de DNA. Nos autos do processo, foram comprovados descaso e abandono da criança por parte da mãe biológica.
A relatoria do processo ficou a cargo do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, que votou contra o provimento à apelação. O Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl e o Juiz José Pedro de Oliveira Eckert acompanharam o relator. A ação é originária da Comarca de Farroupilha.
O processo tramita em segredo de justiça.
Caso
O menino nasceu em abril de 2011 e, por um mês, ficou internado na UTI de um hospital. Com a alta, ele foi entregue, pela mãe, ao homem que à época foi tido como pai. Ambos assinaram um documento deliberando a guarda da criança.
Na ação que tratava do assunto, a apelante foi intimada a realizar um teste de DNA. O exame comprovou que o homem não era pai biológico da criança.
Em um período de dois anos, a mãe mudou de endereço duas vezes, dificultando o andamento do processo. A mulher ainda criava outros dois filhos, sendo um com problemas de saúde. Tais fatores apontaram para a dificuldade de acolhimento e cuidado integral do menino.
Enquanto isso, o pai adotivo e sua esposa mantiveram a guarda e criação do garoto. Foi comprovado que o casal apresentava condições adequadas para desempenhar este papel [de pais], uma vez que o menino demonstra bom desenvolvimento e tem suas necessidades adequadamente atendidas.
Na decisão, o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos destacou a necessidade de se prevalecer a proteção e estabilidade emocional e social da criança. Assim, foi mantida a sentença do Juízo do 1º Grau, que julgou procedente a destituição do poder familiar da mãe biológica.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – via: www.aasp.org.br