A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que negou redução no valor de pensão alimentícia pleiteada por empresário, que pretendia pagar apenas 50% do montante atualmente fixado em três salários mínimos. Para tanto, alegou que sua empresa enfrenta dificuldades, com dívidas em bancos, e que também paga alimentos para outra descendente. Acrescentou que só conseguiu quitar a dívida alimentícia após contrair empréstimo. Apresentou documentação em que, na condição de sócio-proprietário de empresa, percebe salário líquido de R$ 1,7 mil.
A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da apelação, entendeu que a sentença está correta, pois o processo apresenta provas de que a renda do homem não se limita àquela informada. “Há, nos autos, indicativos seguros de que o autor mantém um padrão de vida confortável, com despesas que muito ultrapassam o quantum demonstrado, com frequência a eventos sociais em estabelecimentos renomados da cidade, [o autor] possui veículos, reside em imóvel de alto padrão e é proprietário de empresas de considerável porte”, registrou a relatora.
Em relação aos alimentos que o demandante presta para outra filha, a desembargadora acrescentou que não aportaram aos autos provas de que esse encargo corroeu sua estabilidade econômica. “O que importa é que as necessidades da criança são presumidas à vista das diversas despesas comuns nessa faixa etária – com saúde, alimentação, educação, vestuário e lazer, entre outras”, encerrou, em decisão acompanhada pelos demais integrantes do órgão julgador.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – via: www.aasp.org.br